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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

O que faz um senador? (I)

O que faz um senador?
Na verdade eu nestes últimos tempos tenho alimentado um sonho de sair candidato ao Senado, ou me apresentar como uma das duas vagas de suplente. Todavia, existe um fato, pouco objetivo, mas no meu caso dada a natureza dos meus raciocínios, da forma em que eu elaboro os meus raciocínios, que muito me preocupa. O PMDB tem por tradição apresentar seus candidatos ao Senado sob o numero 151. Ora, a serie dos crimes tipificados como serie 150, são os crimes contra a Honra. Embora na prática os fatos nada tenham a ver soam com um alerta.
Exercer o Senado, sob a imunidade parlamentar, para depois, quando essa cessar, responder, por parte de verdadeiros bandidos, ações de crimes contra a honrar me perturba a alma.
Embora isso seja importante para mim, vou, teimosa e perseverantemente, construindo uma base de opinião sobre o Senado Federal.
O Senado, como todos sabem, é uma das duas câmaras que formam o Congresso Nacional. Teoricamente, a Câmara dos deputados, defende os interesses populares, e o Senado, defende os interesses do Estado (Estado Nacional). Nesse quesito, nos já vemos uma grande injustiça. Segundo a nossa constituição todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido, isso significa que vivemos uma democracia representativa. As duas Câmaras do Congresso, em ordem de bem representar, deveriam ter o mesmo peso, e a mesma representatividade, todavia a pratica denuncia uma anomalia antidemocrática herdada dos tempos imperiais. São 81 Senadores, contra pouco mais de 500 deputados Federais. Há uma supremacia do Senado sobre o povo, representado pela Câmara dos Deputados, uma hierarquia injusta, que nos mostrar que o Estado Nacional, pesa na balança do Congresso, mais do que o Povo. Esse ponto é muito importante e denuncia uma tendência antidemocrática. A diferença de anos de mandato, também é uma deformação injustificada.
O segundo ponto surpreendente, é que a constituição do Estado do Paraná se omite quanto a qualquer definição ou expectativa quanto ao desempenho legislativo dos Senadores, o que mostra a desigualdade no trato, posto que o legislativo estadual, executivo estadual, e Judiciário, estão em nossa Constituição muito bem definidos e limitados, o que não acontece com o senado. Milhões de pessoas votam nesses indivíduos, que estão, para a Constituição estadual (libertos ou liberados) de qualquer resposta ao eleitorado, satisfação, ou responsabilização de seus atos.
Um senador tem múltiplas funções, algumas comuns as duas câmaras (Câmara dos Deputados, e Senado) e outras privativas do Senado. Há ainda um conjunto de atividades inconfessas (atitudes ações, votações, por motivos inconfessos, que embora existindo, não são nem denunciadas, nem reguladas em lei, nem sequer comentadas pelos comentadores da política. Farei aqui o mesmo que todos me omitirei, até que possa respaldado pela lei, expressar minha indignação, antes disso, é burrice, e responderia em desigualdade, pois sendo cidadão comum, responderia por crime contra a honra, enquanto que os meus “representantes” teriam imunidade para bem me caluniar, difamar, infamar.
Bem, a Constituição Federal não é Omissa em algumas atribuições do senado e dos Senadores, todavia, como vocês verão numa serie de artigos que farei a constituição da um “tratamento” diferenciado e quase liberal aos Senadores, sem nenhuma base doutrinária para tanto, fato que comentaremos oportunamente.
Dessas poucas linhas, já temos alguns assuntos para serem tratados pelo Senado:
1) (O porquê de um mandato de oito anos?)
2) (O porquê desse desequilíbrio de estatus e representatividade popular, artificial (posto que o eleitor tendo apenas alguns nomes para escolher, elege um Senador, muitas vezes sem conhecê-lo) em relação aos representantes do Povo? Deputados Federais)
3) (é grave no nosso entender, a omissão de qualquer definição de expectativa da nossa Constituição em relação ao trabalho dos Senadores, seja na defesa dos interesses do povo de seu estado, seja em relação aos interesses do Judiciário, seja quanto à defesa dos interesses do Executivo, e o que é pior, sem nenhuma obrigação a dar ao povo que o elegeu garantida na Lei Constitucional do Estado do Paraná).
Sendo assim, e em continuidade, um candidato ao Senado esta sujeita àquelas condições da cidadania, ou seja, elegibilidade (idade mínima, condição de exercício civil, cidadania plena, etc.)
Em seguida estará sujeito (fato sempre esquecido) às normas partidárias, ou seja, traí-las, ou abandonar o Partido pelo qual foi eleito, deveria ser suficiente para a perda de mandato.
Eleito e fidelisado aos ideais do Partido que o Elegeu (uma vez que a CF, obriga que o candidato esteja filiado a partido, e opor um mínimo de tempo previamente estabelecido, ou seja, ele não é candidato de si mesmo, e abandonar o partido, obrigaria a perda de mandato e a substituição pela suplência. Assim eleito por um partido, o Senador está sujeito aos artigos 44 ate o 51 da Constituição Federal que rezam sobre as necessárias definições legislativas do Congresso Federal. Sujeito a isso, estarão eles então vinculados as responsabilidade privativas do Senado Federal que estão estabelecidas na CF dos artigos 52 ate 58, e por fim estarão eles sujeitos, as normas do processo legislativo e fiscalização, que vai do artigo 53 ao 75.
Se você vai escolher um senador nas próximas eleições, e lê o meu blog, imprima essa seqüência de artigos que estarei apresentando, pois eles te ajudaram a ter um critério de escolha quando chegar à hora de votar.
Do ponto de vista do eleitor, o critério é um pouco mais complexo, pois o eleitor em tese deveria estar escolhendo um representante (ou seja, alguém que o represente) no Senado Federal.
Isso diz respeito a vários itens:
1) Vida pregressa do candidato;
(2)Religião do Candidato;
3) Relações profissionais e relações de trabalho (como empregado ou patrão).
4) Tendência a obediência ou desobediência das leis civis;
5) Situação tributária e fiscal ( pessoa Física e Jurídica)
6) Julgamentos morais publicados sobre fatos que digam respeito á sociedade, a vida, à família, à Nação, ao bem público e ao bem comum (ordenação social da comunidade brasileira).
7) Atitudes públicas diante de interesses estrangeiros, ou leis que prejudiquem o Brasil.

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