O General tem razão.
( outro texto encontrado em meu arquivo pessoal que já possui mais de seis mil textos).
O General comandante da Amazônia dará satisfação ou explicações ao Presidente da Republica. Todavia mesmo desconhecendo os detalhes dos motivos da querela, devo dizer antecipadamente que o general está absolutamente certo. As terras indígenas, conforme reza nossa Constituição Federal pertencem em primeiro lugar a União, ou seja, por extensão a todo o povo Brasileiro. Assim como o subsolo. No artigo 20, inciso XI, leremos: São bens da União: ... “as terras tradicionalmente indígenas”. Ora leremos também, no mesmo artigo, e no mesmo inciso, no § 2º o seguinte: “A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada FUNDAMENTAL PARA A DEFESA Nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. (qual lei?) E serão reguladas por lei, diz a Constituição, independentemente de serem terras indígenas ou não. Leremos também no inciso XXII do artigo 21, que compete a União: executar os serviços de política marítima, aérea e de “Fronteira”. Ora, isso indica ser imprudente e dificulta a defesa, demarcar terras indígenas em áreas contiguas que atravessam fronteiras, onde o índio, e seus pertences e estrangeiros acompanhados de índios, podem atravessar, impunemente de um País para outro. Seria isso, mal menor, se os índios, na sua maioria, vivessem a vida de silvícolas, mas hoje são instrumentalizados por organismos internacionais que impõe um discurso que põe, ao fim e ao cabo, em risco a soberania territorial brasileira. Cabe ainda salientar, que o subsolo e suas riquezas, pertencem à União, e que a Constituição, não permite o garimpo em área indígena, e quando essa for executada, somente pelo Estado e sob sua fiscalização. Em terras indígenas caberá ao índio, apenas, o uso fruto dos frutos do solo, dos rios e dos lagos, e não lhes cabe o fruto da lavra que pertence a União, como podemos ler, no parágrafo segundo, e como poderemos ler, no artigo 174, parágrafos 2º e 3º, (sobre o garimpo) que estão excluídos, no caso de terras indígenas, como lerão claramente também no artigo 231, parágrafo 7º. No artigo 231 também leremos que compete a União demarcar as áreas indígenas, donde se conclui, por força da Constituição, serão respeitadas e preservadas para a defesa das fronteiras nacionais, os 150 quilômetros de largura em toda a extensão na área de fronteira, uma vez que no mesmo artigo, no parágrafo 4º lê-se: As terras de que trata esse artigo, são inalienáveis e Indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, o que obriga a União a tomar todo o cuidado ao demarcá-las excluindo-as (áreas índias) das áreas de fronteiras para não abrir furos, ou buracos (ideológicos –populacionais- e territoriais) na soberania do território nacional na sua integridade territorial. Como o mesmo artigo prega ou reza que cabe a União demarcá-las, protegê-las e fazê-las respeitar a todos os seus bens, e a União só tem para esse fim, preferencialmente as Forças Armadas nos parece que as observações feitas pelo General Augusto Heleno, quaisquer que forem, são ou foram, além de prudentes, leais a missão de proteger o solo pátrio, leais a Constituição Federal, à Presidência da Republica, e cautelosa, pois muito provavelmente, essas áreas de fronteira, até hoje não foram suficientemente reguladas em leis complementares, tendo em vista, sempre, os maiores interesses de todo o povo Brasileiro, do qual, quer queiram quer não, fazem parte os indígenas. Já no artigo 231 parágrafo 5º, a Constituição autoriza a remoção (excepcional) dos índios de suas terras tradicionalmente ocupadas. Quando?...Lê-se que um dos fatos justificativos é justamente o interesse da soberania do País. Ora, se assim é, ainda que transitoriamente, uma área de fronteira, se considerada pela Constituição no seu espírito original, é área de Segurança Nacional, é área de constante interesse para a Soberania do País, posto que o risco seja permanente, o que torna permanente a necessidade de remoção das populações indígenas dessa faixa, e assim não poderemos tergiversar sobre seu interesse imprescritível quanto à necessidade de defesa da Soberania Territorial do Estado Brasileiro, nas suas fronteiras nacionais. Afora o contrabando de riquezas facilitado nos territórios indígenas, há a questão do trafico de drogas. O resto me parece, bagatela. Sobretudo, porque a área em questão é riquíssima e visitada constantemente por entidades estrangeiras que já se estabeleceram na área indígena.
Wallace Requião de Mello e Silva.
Para o G 23 de Outubro.
Hoje temos 11 Blogs, alguns podem ser acessados diretamente nessa página, clicando onde esta escrito, ACESSE CLICANDO ABAIXO, logo depois do Perfil, na margem esquerda. Muito obrigado pela visita.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário. Obrigado pela visita.