A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A PORNOGRAFIA NA INTERNET
Andréia da Silva Furtado
Alessandro Farias Leite
Carlos Antonio Silva Machado
Cid Pereira da Costa
Wesley Cariri Targino
Alunos da Disciplina Informática Jurídica, período 98/2, Curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)
A ÍNDICE
APRESENTAÇÃO _________________________________________________03
DENVOLVIMENTO _________________________________________________04
Uma Nova Mídia _________________________________________________04
De Oito a Oitenta _________________________________________________04
Quem Procura Acha _________________________________________________05
Dança das Colegiais _________________________________________________05
Paraíso da Libertinagem _________________________________________________05
Guardiões da Inocência _________________________________________________05
NET Suscita Novas Interpretações Jurídicas
_________________________________________________06
Na Paraíba _________________________________________________06
Suprema Corte _________________________________________________07
O Fim das Discussões _________________________________________________07
Muitos Contra _________________________________________________08
Censura na internet _________________________________________________08
Cai o CDA _________________________________________________09
Inconstitucional _________________________________________________10
Regra com Erro _________________________________________________11
Batalhas de Obscenidades _________________________________________________11
Sexo Infantil _________________________________________________11
Casos Famosos _________________________________________________12
Provedores da Bahia X Justiça _________________________________________________12
Entenda o caso _________________________________________________12
Na Paraíba, menor é processado _________________________________________________13
Advogado famoso mantém links pornôs em sua página _________________________________________________13
Compuserve cria "Zona Vermelha" para abrigar sites indesejáveis _________________ 14
O Que diz a ANPI _________________________________________________14
A Pornografia e a Liberdade de Expressão e Comunicação na Internet __________15
CONCLUSÃO _________________________________________________17
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS _________________________________________18
APRESENTAÇÃO
"Há no homem dois instintos fundamentais: o de nutrição e o de perpetuação. O primeiro assegura a conservação do indivíduo e o segundo garante a continuação da espécie."
Se estes instintos se equilibrassem dentro da normalidade, teríamos o ideal. Porém, surgem, vez por outra, aberrações as mais absurdas e extravagantes, comprometendo a segurança das pessoas e da sociedade.
O sexo é um assunto delicado e embaraçoso, devendo ser tratado, portanto, com muita elegância e decência. Ultimamente, vem se notando uma irrefreável inflação dessa forma de literatura, cujo interesse é atrair os menos avisados a veredas da sexomania e do erotismo. Tem sido comum fala de sexo a qualquer pretexto, ou até sem pretexto algum, através de falsos conceitos científicos ou escamoteados por propósitos pouco recomendáveis.
No relacionamento sexual do homem e da mulher, não existe apenas a satisfação da posse carnal. Há, isto sim, uma compensação afetiva que ultrapassa a simples exigência instintivo-material e que oferece significações infinitas.
O perigo está no fato de que a juventude, ávida de inovações, impregnada de sexo e erotismo, possa deixar-se arrastar por uma ideologia sexual, definida por alguns como forma de realização, mas que, na maioria das vezes, os leva a terríveis frustrações.
Portanto, o foco desse trabalho concentra-se nesta nova infoway procurando abordar os prós e os contras da liberdade "sem controle" na Internet, as aberrações, as iniciativas dos governos federais e empresas de informática e os principais casos pornográficos da Rede decorrentes de uma falta de um maior controle das ações desempenhadas na Internet.
DESENVOLVIMENTO
Uma Mídia Nova
Antes de tudo, é preciso entender que a Internet é uma mídia nova, um novo meio de comunicação revolucionário, a que, muitas vezes, não se podem aplicar conceitos antigos do Direito, da Lei, da Justiça. Isto é reconhecido em todo o Mundo, tanto que se promovem, de maneira permanente, na própria Rede das Redes, discussões intermináveis sobre os novos parâmetros legais e éticos que se devem adotar diante de uma realidade que sobrepassa a experiência até agora vivida pela Humanidade. Ora, se, em muitos casos, antes mesmo do surgimento da Internet e da WWW, os próprios magistrados já alertavam para o fato de que muitas leis, princípios, códigos etc já estavam ultrapassados face às realidades do século XX, com maior razão se haveria de intuir que o corpo da legislação atual não pode abranger toda a novel realidade, virtual ou não, que nos trouxe a WEB. Pela boa, simples e acaciana razão de que os legisladores de décadas atrás não eram propriamente adivinhões que pudessem antecipar o surgimento dessas novas realidades.
De Oito a Oitenta
Há, por exemplo, páginas inocentes, inocentíssimas, que apenas mostram a beleza de rosto ou de corpo de muitas modelos internacionais, como as várias faces de Sharon Stone, as esguias pernas de Claudia Schiffer, um mezzo striptease de Demi Moore, a tantalizante beleza de Kim Basinger, a nudez parcial de Marilyn Monroe...
Outros sites são apenas eróticos, ou, melhor dizendo, artisticamente eróticos, com toda a carga de sensualidade que os termos sugerem.
Mas, a partir daí, a coisa literalmente esquenta. Das páginas dedicadas àquelas belas modelos, passa-se - mas sempre se se quiser - a sites X-Rated ou XXX-Rated, com fotos, filmetes, filmes, vídeos, animações, sons, com o que de mais estranho o ser humano já pôde inventar em termos de sexo, ou, melhor dizendo, de "sexo", porque o sagrado, bom, velho e indispensável sexo jamais pode ser confundido com tantas deformidades, anomalias, desvarios etc.
A maioria desses sites disponibiliza seus serviços a preços que variam de alguns dólares a contas astronômicas, tendo sido descoberto, recentemente, uma dessas cruéis home pages que, fornecendo um software "gratuito" de acesso a suas animações sexistas, "agarra" o seu telefone e faz com que Você gaste uma fortuna num único telefonema internacional de tarifa impensável, parece-me que em favor de uma companhia albanesa.
Quem Procura Acha
É rigorosamente inacreditável o que se pode encontrar nesta nova mídia em termos de "criatividade" exótica e de mau gosto. Pense em coisas como sadismo, masoquismo, sadomasoquismo, pedofilia, magia negra + sexo, necrofilia, bestialismo, fetichismo, auto-erotismo frenético, seios desproporcional e horrendamente agigantados, órgãos sexuais desmesurados e coisas que nem o Demo imaginaria...
Dança das Colegiais
Há clubes virtuais japoneses na Rede inteiramente dedicados, para dar só um exemplo, a danças pornôs on line, falsamente eletrizantes, protagonizadas por pobres e belas meninas de 13 ou 14 anos, vez que a sociedade japonesa - extremamente conservadora em muitos outros aspectos, inclusive no tocante ao sexo - torna-se inacreditavelmente permissiva para os nacionais ou para os seus turistas, pelo menos quanto à exploração de tais colegiais em busca de algum dinheiro extra, como mostrou recente reportagem de um jornal de língua inglesa, republicado no Brasil através da Gazeta Mercantil.
Paraíso da Libertinagem
Lendo tudo isto aí de cima, o leigo julgará que a Internet é, o "paraíso da orgia". Nada mais longe disto. Muito pelo contrário! A esmagadora maioria da Net dedica-se à cultura humana, em todos os seus aspectos. Mas, como coisas que tais, por mais aberrantes que sejam, também fazem parte da realidade de muitos países, inclusive a ganância por dinheiro fácil com a exploração sexista, não há como descartar a invasão de tais sites profunda e tristemente obscenos. Se há demanda, existirá a oferta.
E é bom não esquecer que, neste jogo de oferece-e-compra, a maioria perde, mas um punhado de aproveitadores sempre sai ganhando "os tubos", como se diz. E ainda há gente que tem coragem de dar o número de seu cartão de crédito a pessoas que lidam com tal tipo de mercadoria.
Guardiães da Inocência
Mas os pais, diante destas páginas pornográficas, podem agir com segurança, já que existem programas destinados exclusivamente a colocar longe dos olhos das crianças esses paraísos eróticos. Há, nos guardiães cibernéticos a que já nos referimos, palavras-chave que impedem o acesso a tais ou quais páginas, em alguns casos podendo os bancos de dados respectivos serem modificados, ao bel prazer dos usuários [outros programas-guardiães - porque assim são chamados tais softwares - não permitem qualquer manipulação, já vindos prontos e acabados de fábrica]. Tais softwares são os conhecidos Cyber Patrol [mais ou menos "patrulha cibernética"], o SurfWatch ["o olheiro da navegação"], o Net Nanny ["o que nina a criança pela Internet"], o Inter Go ["vamos pela Net"], o Net Shepherd ["o pastor da Internet"], o Specs for Kids ["óculos para as crianças"], o CyberSitter [isto é, uma espécie de baby sitter para o ciberespaço...] e por aí vai.
Apesar dos protestos internacionais contra o Decency Act, algum mérito se encontra nessa legislação. Se não foi possível banir inteiramente a pornografia pesada da Internet, os vendilhões do sexo passaram a tomar precauções inusitadas, com medo das pesadas multas e até das prolongadas penas de prisão que tal corpo legal faculta.
Os sites de pornografia, antes do "Decency Act", eram desavergonhadamente abertos, escancarados mesmo, disponíveis a qualquer um, menor ou não. Como, nos Estados Unidos e noutros países do Primeiro Mundo, a lei é feita realmente para ser cumprida, o pessoal que se dedica a este rendoso comércio de voyeurismo explícito passou a ter mais cuidado.
E se algumas pessoas nunca penetraram na Internet, não podem supor o que existe de aberração em muitos desses sites dedicados à pornografia. É bem verdade que existe uma gradação, que vai, digamos, de um a cem, em tais páginas.
NET suscita novas interpretações jurídicas
Tendo em vista todas essas distorções bem visíveis na Internet, tomou corpo, em todo o Mundo, uma séria discussão em torno dos limites éticos da Rede e a propósito das novas realidades de telecomunicação que estariam a exigir revisões profundas na legislação dos países desenvolvidos e em desenvolvimento.
Especialmente nos Estados Unidos, tal discussão ganhou foros públicos, com o Senado e o Executivo sendo pressionados para que tomassem atitudes enérgicas contra os abusos. Isto resultou no já citado "Decency Act", que integra um dos capítulos mais controvertidos da Lei sobre as Telecomunicações. No Brasil, no entanto, as discussões em torno da Lei, do Direito, da Justiça e da Internet está apenas em seu estágio inicial. Só esporadicamente é que se ouve falar no assunto, embora este seja um "must" a que não se poderá fugir, num futuro próximo.
Na Paraíba
Há home pages jurídicas que se vêm destacando, na Paraíba, por seu conteúdo informativo e até doutrinário, como é o caso dos sites vinculados aos nomes do juiz Wolfram da Cunha Ramos, Cristina de Aquino Modesto e Euler Jansen, entre outros.
Os responsáveis por tais páginas advertem para o fato de que existem no Brasil, várias URLs especializadas em Direito que já estão, embora ainda timidamente, cuidando dos novos problemas éticos suscitados pela Internet no campo do Direito, da Justiça, da Lei.
Suprema Corte
No mês de julho, saiu a decisão final da Suprema Corte norte-americana sobre o "Decency Act", sancionado ano passado pelo presidente Clinton mas que foi logo contestado por um grande número de entidades de direitos civis. O certo é que o Governo norte-americano, incluindo o Parlamento, pressionado por parte do eleitorado, desejou proibir o que considera "material indecente" na rede internacional de computadores. E, ao que sabe, a Suprema Corte já admitiria partir para algum tipo de censura na Internet, o que se tornaria algo bastante complicado, ante a defesa generalizada na alma americana da sacrossanta Primeira Emenda, que garante integral a livre manifestação do pensamento et "pour cause" impede qualquer tipo de censura ao speech dos cidadãos. Quer ver Você mexer num vespeiro, mexa nessa Primeira Emenda...
Freedom of Speech
Informa a grande Imprensa, nacional e internacional, que a Suprema Corte dos EUA ouviu em profundidade, durante algumas semanas, todos os tipos de argumento contra e a favor a mencionada Lei das Telecomunicações. Um dos itens de tal legislação federal proíbe a veiculação dos chamado "indecent materials" para menores, via Internet. Foi, de fato, a primeira decisão de alto peso da Corte Suprema sobre problemas relacionados com a Internet, envolvendo o polêmico tema da liberdade de expressão [freedom of speech].
Talvez os militantes dos direitos civis não temessem a decisão da Corte, vez que seus magistrados, em 1971, não aceitaram nada que pudesse levar a uma censura prévia na rede mundial de computadores, contrariando o Governo federal norte-americano, que intentou obrigar os jornais a não publicarem os célebres "Papéis do Pentágono", uma causa célebre que muita polêmica também suscitou. O Governo ianque argumentava à época que não deveriam ser levados ao público aqueles documentos secretos sobre a política do Tio Sam no Sudeste da Ásia, o que se chocava frontalmente com o direito de todos serem informados sobre o que ocorre com os negócios públicos.
O Fim das Discussões?
Num inacreditável prurido moralista, o presidente Clinton sustentou que os pais deveriam ter a garantia federal de que seus filhos não poderiam estar explicitamente expostos a material de cunho sexual na Grande Rede Internacional de computadores. Mas a esmagadora maioria dos usuários da Net consideraram que a adoção de tais limites feria a liberdade de expressão de adultos na Internet e poderia representar um primeiro passo para a adoção, ao fim e ao cabo, de algum tipo de censura na Net/WWW, o que, para o norte-americano, para o inglês e para muitos outros povos democráticos, significaria algo intolerável. Os mais radicais acham que qualquer tipo de proibição significará, em última análise, o fim de todas as pertinentes discussões em torno de temas relevantes, como "o sexo normal", o homossexualismo, a educação sexual, a AIDS, os casos de estupro etc. Dando uma demonstração prática, teme-se, por exemplo, que um majordomo ou listserver não possa criar uma Lista de Discussão dedicada, digamos, ao aborto.
Muitos Contra
E não é pequeno o rol dos que se posicionaram frontal e radicalmente contra as pretensões governamentais em tolher a Rede. Pouco depois de aprovado o Decency Act, uma instância judiciária em Filadélfia deu ganho de causa a seus opositores, mas, logo em seguida, o Governo federal apelou para a Suprema Corte, que estudou o problema mais detalhadamente. O que é preciso ter em vista, sobretudo, é que a lei em referência não veta o chamado "material indecente" para adultos.
Muito pelo contrário, como a Folha de São Paulo já está careca de informar, o Ato em referência permite que se veicule na Net o tal do indecente material, mas somente para adultos que disponham de um código especial para acessar as páginas ou paguem tais serviços através do cartão de crédito [repetindo: só a maiores é permitido o uso do cartão de crédito].
Se menores tiverem acesso e Você for encontrado em culpa, passará dois anos na cadeia, além de arcar com as multas correspondentes, despesas com advogados, custas judiciais etc. Perspectiva nada animadora para quem goza os benefícios da Primeira Emenda. Os norte-americanos, bastante sensíveis quando se promove qualquer ataque a seu bolso, consideraram que tais exigências tornariam todo o processo muito custoso, em termos de dólares, além de restringir a liberdade dos cidadãos - no caso, não os citizen, mas os netizen, isto é, "os cidadãos da Net", que, no Planeta, devem andar em torno de uns 50 milhões de pessoas. A oposição dos norte-americanos transferiu-se para outros países, de modo que é praticamente universal o repúdio à legislação recentemente adotada. Na Net, a praticamente total adesão à campanha do Blue Ribbon em favor da liberdade de expressão é uma evidência, para muitos, de que o Governo não sabe o que ocorre em suas universidades, suas ruas, nos lares de seus cidadãos, enfim, em parte alguma.
Censura na internet
[Transcrito de um Editorial do Correio Braziliense]
A Suprema Corte dos Estados Unidos começou a analisar um tema de extrema complexidade, que interessa a todo o mundo civilizado: os limites da liberdade de expressão na Internet. A rede mundial de computadores, como se sabe, criou uma rota planetária da informação que não se submete a fronteiras geopolíticas, interesses comerciais ou tutelas de governos. O chamado ciberespaço tornou-se instância libertária da informação, fazendo, nesses termos, circular indistintamente coisas boas e ruins, aproveitáveis e desprezíveis. Na Internet, encontra-se hoje desde sites sobre teologia ou agronomia até sites sobre pornografia, pedofilia e sadomasoquismo. Aí começa o problema ou, pelo menos, a tentativa de solucioná-lo. O que fazer para impedir que a Rede seja tomada de assalto pelo mau gosto e pela aberração? Os Estados Unidos, pioneiros da Internet, examinam a questão há mais tempo. E a primeira idéia que lá ocorreu para deter a expansão dos sites pornográficos não chegou a ser original: a censura.
Há um ano, o Congresso norte-americano aprovou e o presidente Bill Clinton sancionou lei que ficou conhecida como ''Decency Act'' (algo como "lei pela decência"), que pune com até dois anos de prisão qualquer pessoa que veicule na Rede material de sexo explícito para menores de 18 anos. Apesar das boas intenções dos legisladores (que nem sempre geram bons resultados), a lei foi imediatamente contestada. Entidades civis a consideraram uma restrição à liberdade de expressão, o que viola a Constituição norte-americana, que proíbe que se legisle nesse sentido. A Suprema Corte, acionada, está examinando o embargo. Importa considerar que a questão da pornografia, alvo da ação restritiva dos legisladores, está longe de ser um problema apenas da Internet.
Em qualquer banca de jornal, de qualquer cidade do Ocidente, o acesso a material pornográfico é simples e barato e bem menos complexo que na Internet. As televisões a cabo e por assinatura, que hoje se espalham pelas principais cidades do Mundo, oferecem filmes com cenas explícitas de sexo, inclusive em horários de audiência infanto-juvenil. Apesar disso, não se legislou restritivamente contra esses veículos. É claro que a pornografia é indesejável, mas o temor maior é que, a pretexto de contê-la, se chegue a algo bem pior: a censura e manipulação de um dos mais fascinantes veículos de informação já concebidos pelo homem. A adoção de mecanismos criptográficos de acesso, já em voga em numerosos sites da Internet, parece solução bem mais simples e operacional que a pretendida pelo ''Decency Act'', cujo maior risco é o de não resolver o problema que o originou e, em contrapartida, criar muitos outros.
Cai o CDA
Como já era esperado, a Suprema Corte dos EUA julgou inconstitucional o CDA (Comunity Decency Act - Ato de Decência Comunitária), pondo assim um fim à tentativa do congresso americano de controlar o conteúdo da internet. O CDA era uma lei aprovada pelo congresso americano e assinada pelo presidente Clinton, visando proteger as crianças do conteúdo impróprio em muitos sites da internet. Todo aquele que, em território americano, divulgasse material pornográfico para menores, seria responsabilizado perante a lei, e estaria sujeito à penas de 1 a 6 anos de prisão, e multa de até 250 mil dólares. Esta lei foi considerada inconstitucional, por infringir a Primeira Emenda da Constituição americana, que trata sobre a liberdade de expressão. Esta lei é o enorme alicerce de defesa de todas as mídias atuais para exibir pornografia ou criticar pessoas, sem correr o risco de serem processadas. Mas o CDA nunca foi posto em funcionamento. Foram feitos vários levantamentos sobre sites pornográficos, mas a lei nunca foi aplicada. Essa lei já nasceu morta, e os congressistas já sabiam disso. Vamos aos fatos: houve desde os fins de 1995, um bombardeio por parte das mídias de massa, para a purificação da internet. "Nossas crianças estão sendo expostas!", era o assunto de matérias em revistas especializadas, jornais, até da CNN. E funcionou. Naquela época, o acesso a internet não era tão grande, e, como uma parte da população sabia pouco ou nada sobre a internet, era fácil fazê-los se opor a pornografia online.
Com vários eleitores descontentes, não precisou muito para que logo um projeto de lei surgisse e fosse aprovado. Para toda ação há uma reação. Depois de estabelecida a Lei Seca, a Máfia cresceu e controlou toda a América à custa de muito sangue e dinheiro. Da guerra contra o RAP, considerado um ritmo que corrompia os jovens, incitando-os ao uso de drogas e violência, o movimento se fortaleceu cada vez mais, e a própria MTV teve que ceder à força da audiência, e exibir clipes de rappers. A guerra contra a pornografia online fez-nos lembrar o quão bom é a liberdade online, de fazer e acessar o que quiser. Na verdade, o CDA era um laboratório: depois da pornografia, por que não o racismo, as seitas, o homossexualismo, nazismo ou sites sobre drogas? Tudo, claro, para proteção das crianças.
Houveram outras duas reações positivas do CDA. Primeiro, a discussão aberta, entre a sociedade, sobre o conteúdo da internet. Segundo, uma união entre os usuários da internet, um movimento lutando pelo direito à liberdade de expressão. Milhares de sites exibiram uma fita azul, para divulgação da campanha. Hoje a EFF (Eletronic Frontier Fundation, Fundação Fronteira Eletrônica) http://www.eff.org é um dos 4 sites com mais links para ele na internet. Lá você pode ler sobre a campanha BlueRibbon (Fita Azul) http://www.eff.org/blueribbon.html, símbolo maior da luta pela liberdade de expressão na rede. Na nossa opinião, a internet nada mais é que um reflexo de nossa sociedade. Um milhão de adolescentes brasileiras ficam grávidas anualmente, e grande parte delas não acessam a rede. Em uma pesquisa recente feita no Japão, o número de meninas com 15 anos que já tiveram relações sexuais ultrapassou pela primeira vez o número de meninos. Podemos ver que em geral, o mundo anda com um apelo maior à sexualidade. O domingo da família morreu, hoje vemos um tal de Gugu querendo ganhar audiência molhando a camiseta de garotas, ou colocando-as em uma banheira. Conquistar audiência na base de cenas apelativas e até picantes. E isso às três horas da tarde!
O consumo de drogas é crescente nos últimos 20 anos. Não é um site falando sobre os efeitos da maconha que fará com que alguém se sinta tentado a usá-la. Não é assim que as coisas funcionam. Outro item importante, levantado com o CDA, é que a internet está, cada vez mais, se tornando uma rede mundial. Os americanos podem relutar em usar a extensão .us nos endereços internet, mas não podem mais controlar a rede. Se a lei fosse aprovada, um servidor no Brasil, ou nas Ilhas Maurício, não poderia ser condenado. E isto acaba se aplicando à muitas leis. No Brasil, é proibido o jogo. Mas o que me impede de, via internet, apostar em um cassino na Inglaterra? É uma infração? Minha ou do cassino? Não será por causa desta liberdade que milhares de brasileiros acessarão estes cassinos para jogar. O fato de um recurso estar disponível na internet não significa que milhões de pessoas irão utilizá-lo, mas que podem utilizá-lo
A verdade é que a internet cresceu rápido demais, e hoje, não há como o sistema judiciário ou o legislativo de país algum delegar sobre a mesma.
Inconstitucional
Veja-se o que foi publicado recentemente pelo BNA Daily Report for Executives, sobre o desafio lançado à legislação internética de Nova Iorque pela ACLU - Associação Norte-Americana de Defesa das Liberdades Civis: "A ACLU (American Civil Liberties Union) junto com 14 outros reclamantes, acaba de entrar com um processo contra o Estado de Nova Iorque, alegando que o estatuto de decência on-line recentemente colocado em vigor é evidentemente inconstitucional segundo a Primeira e a Décima-Quarta Emendas da Constituição Norte-Americana e é também inadmissivelmente vago. Segundo a lei, constitui crime a distribuição, a crianças menores de 17 anos, pelo computador, de material "indecente" que seja "prejudicial a menores".
A ACLU argumenta ainda que a legislação de Nova Iorque "não define à comunidade relevante para que se determine o que é 'evidentemente ofensivo' na mídia global do ciberespaço", assim como tampouco distingue entre o que poderia ser nocivo para crianças pequenas versus o que pode ser prejudicial aos adolescentes.
Finalmente, o processo diz que o estatuto viola a Cláusula de Comércio, pois tenta regular as comunicações que acontecem fora de Nova Iorque, impõe uma carga [taxação, imposto] nada razoável ao comércio interestadual e com o Exterior e sujeita o uso interestadual da Internet a uma regulamentação incoerente".
Regra com Erro
Uma corte federal, composta de três juízes, na Filadélfia, estabeleceu, ano passado, em tentativa de proteger as crianças, "uma regra que erroneamente negava aos adultos acesso a material ao qual eles teriam direito de acordo, com a Primeira Emenda". Um dos índices mais consultados da Internet, o WebActive Directory, não faz muita distinção entre sites considerados artísticos, jurídicos, culturais, literários, científicos etc, e outros sites que podem ser classificados tout court como "pornográficos". No diretório, eles entram junto com links para páginas de direitos civis, outros ligados às comunidades homossexuais, bissexuais e lésbicas etc.
Batalhas de Obscenidades
O jornal canadense Ottawa Citizen lembra que um artigo sobre pornografia na Rede afirmou há poucos meses que a abundância do tema "sexo" na Net "resulta de um século de batalhas de obscenidades ganhas nos tribunais". A Industry Canada acaba de emitir documento sobre material ilegal e ofensivo na Internet, o qual assinala que muitas das imagens na Web são simplesmente extraídas de revistas adquiridas livremente no Canadá. Em parte isto é verdadeiro com relação ao Brasil, sabendo-se do número de fotos de revistas masculinas que acabam se transformando em marcas registradas de páginas como "Gostosa" e outras.
Sexo Infantil
Em janeiro passado, de acordo com o jornal Vancouver Province, os responsáveis por uma escola de administração em Albany, capital do Estado de Nova Iorque, foram presos no momento em que se realizava uma operação contra a ciberpornografia. A escola foi indiciada por utilizar o provedor de acesso America Online para transmitir 36 fotos contendo sexo explícito realizado com crianças.
Casos Famosos
Provedores da Bahia X Justiça
"A promotora Marly Barreto de Andrade, coordenadora do Centro de Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude da Bahia, vai denunciar à Justiça esta semana pelo menos seis pessoas envolvidas na produção e veiculação pela Internet de material pornográfico envolvendo menores. Ela confirmou ontem que três provedores de acesso à rede e três micreiros da capital baiana estão produzindo e veiculando páginas com sexo explícito entre crianças e adolescentes. O escândalo da pornografia infantil na rede mundial foi denunciado no início do mês pelo Estado. Para não atrapalhar as investigações, a promotora revelou apenas o nome de um dos suspeitos de produzir o material, Sandro Nascimento, morador do bairro de IAPI, na periferia de Salvador. A sede de um dos provedores envolvidos no caso foi lacrada e os equipamentos apreendidos. "Se comprovarmos que todos os provedores que operam em Salvador veicularam o material proibido, a cidade corre o risco de ficar sem acesso à Internet, pois o Ministério Público vai fechar todos", disse a promotora. Com a ajuda de um técnico em informática, Marly Marreto conseguiu localizar o site dos autores e copiou algumas das fotos. Segundo ela, a imagem mais chocante é de uma família praticando sexo com crianças. Se condenados, os envolvidos no caso estão sujeitos a pena de um a quatro anos de reclusão."
(O Estado de S. Paulo)
Entenda o Caso
Continua, assim, a provocar furiosos protestos, em toda a Rede, o fechamento de um provedor de acesso à Internet, a CPUNet, da Bahia, por ordem do Juizado de Menores de Salvador. Os representantes da Justiça alegaram que fotos de crianças despidas estavam sendo exibidas numa das home pages abrigadas pelo provedor. Os proprietários deste entraram na Justiça em favor da reabertura da empresa, alegando que quem deve ser punido é o usuário culpado - e não todos os usuários, via encerramento do serviço que vinha sendo prestado.
Já os donos da CPUNet e a esmagadora maioria dos seus usuários reclamam de "retorno da censura" e de que isto abre sério precedente contra a liberdade de informação garantida constitucionalmente.
Caso parecido ocorreu com o provedor da UFPR, no Paraná, mas, aí, a própria Universidade decidiu punir o responsável pela pornografia explícita on line - e não todos os alunos, professores, funcionários e demais plugados ao provedor.
O caso da Bahia, agora, serviu pelo menos para uma coisa: uma maior e mais efetiva união entre os provedores de todo o País, que se preparam para resistir bravamente às investidas em favor da censura na Rede, quando, nos EUA, a Suprema Corte considerou isto altamente inconstitucional.
Para isto, os webmasters têm o apoio da já citada Associação Nacional dos Provedores de Acesso e de um grupo de advogados - e até de juízes - mais ligados à Internet, como usuários e conhecedores de seus usos e costumes.
Na Paraíba, menor é processado
Na Paraíba, um garoto foi criminalmente acionado por um juiz ao disponibilizar "material indecente" em sua "home page". O adolescente paraibano A.H.D.N., de 14 anos dizia explicitamente em sua página gráfica da Internet desejar apenas "fazer amigos" e não exibiu propriamente as cerca de 30 fotos obscenas em sua "home page". Apenas colocou lá uns três ou quatro links para remotos sites de pornografia , ao final de uma longa série de outros links que incluíam suas preocupações com música e forró, praia, estudos, namoro, informática, amizades com "pen pals" estrangeiros etc. Alegando ter recebido reclamação de um internauta (que, por sinal, trabalha no próprio Tribunal de Justiça), o juiz Onaldo Queiroga, da II Vara da Infância e da Juventude, decidiu tomar medidas judiciais contra o menor. Como menores não podem responder a processo, o jeito foi apelar para o chamado "procedimento especial".
Assim, o juiz acionou um delegado da Capital , Luiz Gonzaga Pessoa, no sentido responsabilizar o menor. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça aconselhou-o a enquadrar os pais do menino, culpabilizando-os das "obscenidades" ensejadas pelo filho. Assim, os pais deviam ser enquadrados no artigo 234, parágrafo único, inciso I, do Código Penal Brasileiro, no que seria o primeiro caso de censura explícita à Internet em todo o Mundo.
Advogado famoso mantém links pornôs em sua página
Damos, aqui - e sublinhe-se, é algo importante - apenas um caso de advogado internacionalmente conhecido, de pessoa ligada à área jurídica internacional, que mantém, em sua home page, lado a lado com endereços culturais e legais, mais ou menos CEM LINKS atrelados a páginas que podem ser perfeitamente consideradas como pornográficas.
Trata-se, repitamos, de um advogado dos mais eméritos não apenas nos Estados Unidos como Mundo afora, pois, além de atuar junto à Suprema Corte e noutros foros, edita revistas jurídicas on line conhecidíssimas dos freqüentadores assíduos da Internet, como a PromulGate e The Lawyers' Zine. Pois bem. Embora seja advogado de currículo folhoso e de alto gabarito, Peter Faris - que, além de jurista, é consultor para assuntos legais na World Wide Web - não se peja de manter, em sua home page, a "FarisLaw", uma apreciável coleção de sites eróticos e de jogos mais ou menos infanto-juvenis. São sites "politicamente incorretos" que ficam justo ao lado dos seus outros 113 links que dão para as principais Cortes do País e do Mundo, para os boletins internacionais da Suprema Corte norte-americana, para revistas dedicadas a advogados, para arquivos jurídicos etc. Para esse advogado, tanto uns como outros endereços são interesting Web Site addresses - isto é, simplesmente, "endereços de interesse na WWW".
Compuserve cria 'Zona Vermelha' para abrigar sites indesejáveis
Na grande maioria dos casos dos provedores versus pornografias e problemas com a nudez de crianças, acham os advogados que escrevem para a Rede que os provedores de acesso à Internet não serão responsáveis pela atitude de uma só pessoa, porque não é razoável supor que devam controlar milhares de home pages, que mudam a toda hora. "Excepcionalmente, se houver algum caso em que o provedor teve conhecimento de uma página WEB problemática e não tomou qualquer atitude, aí sim, ele será responsável, mas, caso contrário, não", diz um advogado ligado à ANPI - Associação Nacional dos Provedores da Internet.
O que diz a ANPI (Associação Nacional dos Provedores da Internet)
Esta entidade sustenta que muitos responsáveis por decisões judiciárias não têm o devido conhecimento sobre como funciona a Rede Mundial de Computadores em sua totalidade e, ademais, não podem reeditar a censura pura e simples, como nos tempos da ditadura.
Por outro lado, uma advogada especialista em Juizados de Menores, no Rio de Janeiro, dissera, anteriormente, que pretendia entrar com medidas cautelares na Justiça contra o autor da home page pornográfica e também contra o provedor, mas foi desaconselhada pelos colegas a incluir o provedor, pois isto seria inconstitucional.
ANPI, por outro lado, vai combater essa tendência de processar os provedores, "em todas as frentes". Um dos dirigentes da ANPI afirma que "o que existe de concreto, por ignorância ou vaidade profissional, é que parte da comunidade jurídica está querendo criar uma revoluçãozinha, ou um simulacro de revolução, na área, quando, na verdade, basta usar os critérios que já se tem, há décadas, para se obter uma solução legal e justa para casos assim. Não é preciso extrapolar da autoridade judicial para que a Sociedade fique protegida", conclui ele.
Por essas e por outras é que, nos Estados Unidos, a Compuserve vai ter a sua própria "zona vermelha" [o que, no Brasil, chamaríamos simplesmente de "a Zona", para abrigar sites indesejáveis. Informa o serviço Edupage que a Compuserve, uma das maiores provedores de serviços on line do Mundo, está criando uma área separada, que terá conteúdo "para adultos" e proibida para menores de 18 anos. Talvez seja esta uma solução, ao menos parcial, para todo esse problema.
O conteúdo dessa "zona vermelha" incluirá foruns para o Bettman Archive, uma coleção de fotos históricas, e sites com pôquer de cassino, bissexualidade, strippers, nudismo, assuntos de interesses para homossexuais femininos e masculinos, além de uma cópia do chamado "Manifesto Unabomber", com o texto do maluco contrário à tecnologia que pretendia explodir Universidades, laboratórios de pesquisa e outros centros tecnológicos. Pelo menos é o que informa o Atlanta Journal-Constitution numa de suas últimas edições.
A pornografia e a liberdade de expressão e comunicação na internet
Como se sabe, a liberdade de comunicação e expressão é tema pacificamente consagrado pelo direito, nos mais elevados círculos internacionais.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 11,já dispunha pela sua garantia: "A livre comunicação das idéias e das opiniões é um dos preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei".
Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo XIX, consagra a liberdade de expressão: "Todo Homem tem liberdade à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, Ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras".
No Brasil, essa garantia é vigente desde a primeira Constituição, e está atualmente consagrada pela Carta Magna, especialmente nos seguintes dispositivos:
Artigo 5º:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX - é livre a expressãoda atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de cesura ou licença;
XIV - é consagrado a todos o acesso à informação;
Artigo 220. A manifestação do pensamento, da criação, a expressão ea informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o dispositivo nesta Constituição.
§ 1. (...)
§ 2. Ë vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Da mesma forma ocorre no plano legal, através da lei 5.250/67, a qual, nesses aspectos, foi recepcionada pelo texto constitucional.
Dispõe seu artigo 1º: "É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer".
Como se pode perceber, estamos diante de um instituto que alude à expressão, à comunicação, à manifestação do pensamento, à sua difusão, à criação e mesmo à informação.
A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação.
O professor Cretella Júnior chega a descrever a comunicação como uma necessidade: "A necessidade da comunicação humana leva o homem a difundir idéias e opiniões, primeiro de modo direto, mediante a utilização de recursos primários, depois, com o advento gradativo da técnica, por meio de todos os instrumentos adequados à transmissão da mensagem".
Assim, a expressão e a comunicação em geral, sob qualquer forma, são mais do que livres no direito brasileiro. Isso significa poder publicar, nos meios de comunicação ou serviços de telecomunicações, qualquer coisa que se queira. No caso dos veículos de comunicação de massa, há cautelas e restrições nas constitucional, legal e regulamentar, principalmente no tocante à proteção da infância e da juventude. Porém, elas - as restrições e cautelas - não incidem sobre a internet, equivale a dizer que nela pode ser veiculada qualquer coisa, independentemente de seu conteúdo, inclusive a tão discutida pornografia.
No entanto, a exposição de material pornográfico na internet caracteriza imoralidade pública, ofensivas aos bons costumes, e caracteriza o crime descrito no pelo artigo17 da Lei 5.250/67. O mais consistente, do ponto de vista legal, é proveniente do parágrafo único do artigo 12 da mesma lei.
Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos abusos que causarem.
Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornas e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.
A norma 004/95, aprovada pela portaria 148/95 do Ministério das Comunicações, apresenta uma definição da internet: "nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e computação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores". Dessa forma, a internet não é definida como uma das figuras descritas pelo parágrafo único do artigo 12 da lei citada, hipótese na qual ela não incide, independentemente da internet ser ou não considerada, no plano metajurídico, como um meio de informação e divulgação. Assim, leva-se em conta o fato de que impera na internet a vontade do usuário.
CONCLUSÃO
Deve-se notar, que não é explícita a regulamentação da internet como meio de comunicação, uma vez que seu acesso é restrito, isto é, não é veículo de massa. Assim, deixa-se margem para o livre arbítrio sobre o que deve ser divulgado nesse sistema. Discordamos, aqui, sobre tal livre arbítrio, já que o ser humano é insaciável em suas ações. Dessa forma, necessário se faz restrições sobre o que deve ser divulgado na internet, para que não ocorra notórias atrocidades nesse sistema que pode ser extremamente útil à toda a população.
Não estamos defendendo a censura , que já causou prejuízos irremediáveis à evolução da raça humana. O que queremos defender é um exame daquilo que é divulgado na internet, e não um ato de cercear a liberdade alheia de expressão, informação e comunicação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.openline.com.br/~onorte
http://www.openline.com.br/~onorte/infor.html
http://www.geocities.com/CollegePark/6410/dabliohtml
http://www.geocities.com/Broadway/6683
http://www.jus.com.br
http://infojur.ccj.ufsc.br
http://www.estado.com.br/jornal/
http://www.braznet.com.br/~arrabal
Wallacereq@gmail.com
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
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