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quarta-feira, 18 de abril de 2012


TVs e Responsabilidade Criminal.

Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal

Como bem diz nosso Código Penal, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (artigo 103- lei 8069 de 13 de 7 de 90). Assim sendo qualquer pessoa medianamente informada de seus direitos e deveres, munida apenas de seu bom senso, pode perceber um grande numero de atos inflacionais cometidos pelas TVs durante as suas programações.

São atos infracionais que dizem respeito, por exemplo, aos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação (Lei 5250 de nove de dois de 67).

Dos ultrajes ao pudor (artigos 233 e 234). Dos crimes contra a paz publica que falam do incitar a pratica de crime, ensinar a pratica de crime, ou fazer apologia publica de fato criminoso ou autor de crime (art. 286 e 287). Dos crimes contra a liberdade individual, principalmente segundo o verdadeiro espírito da lei que diz: “e depois de haver reduzido por qualquer meio a capacidade de resistência, o induz a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que a lei não manda” (instigações às praticam imorais, por exemplo). Ainda os crimes contra a credulidade pública, contra a vida e a família, tais como: anuncio de meios abortivos, indução ao aborto por meio da manipulação da opinião publica, ou o ataque aberto ou velado aos valores da família. Tais como a indução ao adultério, ao homossexualismo à prostituição, todos os comportamentos claramente definidos no Código Penal.

Desse modo, muito bem nos alerta o desembargador Italo Galli em seu livro “O Direito da Moral” que tais abusos das TVs acabarão fazendo letra morta ao Código Penal e imporá goela abaixo uma sociedade de impunidade tendente à descriminalização. Para mim, autor desse texto as consequências são claras e funestas com consequências na sociedade de difícil solução.

Todavia como vemos, se há lei anterior que defina os atos infracionais cometidos pelas TVs, há também muita dificuldade, No caso dos meios de comunicação, (por omissão pública) da imputabilidade às TVs p que na pratica destrói, anula ou dificulta a responsabilidade criminal destes meios. Sem contar que enquanto a sociedade se omite, esses meios se levantam contra qualquer tentativa de lhes impor limites, ou fazê cumprir as leis. Alegam maliciosamente cerceamento na LIBERDADE DE EXPRESSÃO.



Diria o Velho Deplácido e Silva no seu “Vocabulário Jurídico que não pode haver responsabilidade civil sem imputabilidade da lei, visto que esta é que determina a autoria do ato ilícito ou execução do ato criminoso, de onde deriva a responsabilização e a obrigação de reparar o mal cometido”. È justamente nesse sentido que há carência de informação ao povo e ao cidadão de que lhes permita conhecer as leis que regulam os meios de comunicação e possam servir desse modo como mecanismo de defesa contra os meios de Comunicação e os abusos por eles cometidos conforme mui claramente reza a nossa Constituição.

Se nossa Constituição Federal no art.220 inciso 3 parágrafo II diz: “A lei federal deve estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e a família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de radio e TVs que contrariem o disposto no art.221, principalmente o que diz respeito aos valores éticos (portanto morais) e sociais da pessoa e da família.”.

Urge assim um debate sério no Congresso Nacional de modo a criar estratégias para tirara da impunidade os meios de Comunicação e criar as leis necessárias, além das já existentes que permitam a Imputabilidade da responsabilidade criminal dos meios de comunicação e a agilidade de suas consequentes penalidades.

Imagino que após essas definições em lei dado o conhecimento publico estariam (hoje não estão) as rádios e TVs obrigadas a rodar (no ar) os textos legais, diversas vezes por fia, informando aos cidadãos os seus direitos e quais os instrumentos de controle dos meios de comunicação que o povo possa usar em sua defesa.

Uma vez que não há em nosso país censura previa e os comunicadores não querem obstáculo algum à “Livre Manifestação” do pensamento e informação deveremos dar aos cidadãos um eficaz sistema de contenção de abusos cometidos pelos meios de comunicação que seja ágil e facilmente acionável pelo cidadão ofendido ou seus representantes legais.

Tais instrumentos podem resolver os abusos constantes e a impunidade vivida pelos meios de comunicação nesse país, que fazem, principalmente das TVS um instrumento de cinismo diante da impotência dos cidadãos responsáveis.




OBS. Parabéns ao Senador Requião pela nova lei de direito de resposta. Aliás abertamente combatida pelos Meios de Comunicação.










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