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wallacereq@gmail.com.







domingo, 6 de dezembro de 2009

A Construção

Iluminado o caminho da subida.

Tão poucos os dias de ventura...
tão longas as noites ensombradas,
e a vida passa destilando agrura
anuviando as manhãs ensolaradas.

Também na vida há beijos de ternura,
há almas pelo amor entrelaçadas...
há poetas cantando a flor mais pura
e estrelas cintilando nas caladas.

Se o viver traz tristezas e alegrias,
se morrer é alcançar a paz dos dias
e sonhar é o maior, supremo bem...

esqueçamos a sombra da tristeza
e do mundo cantemos a beleza
e todo o canto que essa vida tem.

Arhantina de Mello e Silva





A Construção.
O texto que você vai ler é uma construção. Cada vez que você voltar, lerá mais um pouquinho mais, mais um tijolinho dessa construção política estará posto, que se concluirá, com um projeto nacional, proposto pelo Grupo de Estudos 23 de Outubro, sobre uma base da essência peemedebista.
Volte sempre.
Tudo começa aqui: na Constituição Federal.
Constituição Federal, artigo 17, Capítulo V: Dos Partidos Políticos.
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardada a soberania Nacional, o regime democrático (no caso o Presidencialismo decidido pelo Plebiscito Nacional, portanto nesse item da Constituição Federal já deveria estar incluído no texto: regime democrático presidencialista), o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes preceitos:
1) O caráter nacional: (Ou seja, um partido deve ter organização política com alcance em todo o território nacional, e não entrar em conflito com a Unidade Federativa Nacional, nem propor a sua subdivisão territorial, ou submissão aos interesses de outras nações). (esse artigo é o fundamento do nacionalismo partidário).
2) Proibição de recebimento de recurso financeiro de entidades ou governos estrangeiros, ou de subordinação a estes; (observem que a Constituição pretende garantir a liberdade das lideranças políticas nacionais, e impedir que pela força econômica, governos e entidades estrangeiras defendam seus interesses dentro do Brasil, livre e soberano. Esta clara, que, também o governo Brasileiro, não deva, ou deveria ajudar instituições estrangeiras dentro do Brasil, como ONGS, etc.).
3) Prestação de contas à Justiça Eleitoral; (Obedecer à legislação eleitoral, e propor ao Poder legislativo mudanças nessa lei).
4) Funcionamento parlamentar de acordo com a Lei (?) o texto é lacônico, deixando laconicamente o funcionamento parlamentar sujeitos a muitas leis, algumas contraditórias.
O artigo quarto tem quatro parágrafos:
A) É assegurado aos partidos políticos autonomia para decidir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer formas de fidelidade e disciplina partidária. (neste parágrafo esta em semente a mensagem de que a filiação partidária obriga aos seus princípios, e, portanto, no caso de mandato eletivo, o eleito está sujeito à fidelidade, pois o mandato pertence ao partido, pois foi segundo os princípios partidários que ele se elegeu, e como se sabe, ninguém pode ser candidato de si mesmo, só pode, no Brasil, concorrer a cargo eletivo, o filiado, dentro de certo período previsto no estatuto, onde insofismavelmente, quem abandona o partido que o elegeu perde o mandato, que não lhe pertence).
B) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (veja a importância dos estatutos, que são a espinha dorsal dos partidos, sua constituição interna).
C) Os partidos políticos tem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito, ao rádio, e à televisão na forma da lei (?) (Lacônica, a não citação deixa sempre um leque muito grande, e uma sujeição instável, sujeita aos melindres das armadilhas jurídicas). (também não está proibido aos partidos de terem outros tipos de renda, ou subvenções).
D) É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. (deveria haver aqui, essa ressalva: “salvo se a Nação sofrer golpe militar, ou o Congresso sofrer qualquer cerceamento de sua atividade Constitucional, pois a lei Constitucional que regula os partidos políticos, fala expressamente e implicitamente das defesas e garantias da Democracia Presidencialista”).
Com esse curto texto começamos a construção de um programa Nacional para peemedebistas, e G23 aderentes.
Postado pelo Grupo 23 de Outubro.
wallacereq@gmail.com.

Segundo tijolo.

Não, este não é o programa oficial do PMDB, nem ao menos é um programa para deleitar intelectuais. É uma construção simples, para pessoas simples como nós, na verdade uma introdução à vida política em bases peemedebistas. Você já percebeu que somos republicanos e presidencialistas. Como você sabe a soberania popular pode ser exercida diretamente (plebiscito), por referendo através de representantes e por iniciativa popular.
Isso poderá ser lido no artigo 14 da Constituição Federal. Sob o ponto de vista da democracia, o plebiscito tem ascendência sobre a democracia representativa, pois no plebiscito a soberania popular é exercida diretamente. Como o Povo brasileiro decidiu sobre a forma e regime de governo pelo plebiscito de uma forma definitiva, era de se supor, que o Presidencialismo já estivesse absorvido e firmado no texto da Constituição Federal, pois essa foi à escolha da grande maioria dos brasileiros.
A Introdução definitiva desse conceito na Constituição Federal é o nosso primeiro projeto.

No artigo 15 da Constituição Federal leremos que é vedada a Cassação de Direitos políticos, cuja perda os suspensão só se dará nos casos de:
a) Cancelamento da Naturalidade por sentença transitada em julgado.
b) Incapacidade civil absoluta;
c) Condenação criminal transitada em julgado;
d) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta;
e) Improbidade administrativa nos termos do artigo 37 parágrafo quart;

Assim, os senhores verão aqui a primeira grande injustiça da legislação Brasileira, parentes consangüíneos ou afins, o cônjuge, de políticos eleitos é inelegível. Ora isso é grosseira violação dos direitos políticos, pois declara a inelegibilidade, o que na pratica é cassação de direitos politicos, desrespeitando o artigo 15, pois a declaração de inelegibilidade por parentesco nada mais é do que arbitraria suspensão de direitos políticos de pessoas habilitadas. O artigo 14 ( original) foi modificado nas suas raízes, permitindo a reeleição, embora, sem resistências, ou esclarecimento cidadãos brasileiros habilitados tenham, sem justificativa alguma, seus direitos suspensos, por “grau de parentesco”, ou seja, ser parente de líder político ( injustamente) é fato dirimente, discriminatório, restritivos dos direitos individuais e políticos. Sendo assim, a revisão desse quesito expresso no Parágrafo Sétimo do artigo 14 da CF é o nosso segundo projeto.
Compare:
Fernando Collor de Mello teve seus direitos políticos cassados por dez anos.
Os irmãos do Governador Requião foram declarados inelegíveis (o que é o mesmo que cassar seus direitos políticos) por oito anos (dois mandatos) e se ele se eleger presidente, por mais quatro anos, e se, se reeleger, mais quatro anos, perfazendo 16 anos de cerceamento de seus direitos individuais e políticos. Sem motivos, ou acusações, apenas pelo grau de parentesco.

Onde está a Justiça disso tudo? Qual o fundamento?

OBS: Caçar ( abater a caça). Cassar, abortar, retirar direitos.


O terceiro tijolo: A FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Se os senhores forem à Constituição Federal, documento que deveria durar pelo menos 100 anos, verão no artigo 14 as condições de elegibilidade.

No paragrafo terceiro do artigo 14 vocês lerão: São condições de elegibilidade na forma da lei:
a) a nacionalidade brasileira,
b) o pleno exercicio dos direitos politicos,
c) o alistamento eleitoral,
d)o domicilio eleitoral na circunscrição,
e) A FILIAÇÂO PARTIDÁRIA,
f) a idade mínima de:

no que diga respeito aos nosso interesses, não se pode ser, no Brasil, um "radical livre" pois é obrigatória a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. Ora, isso significa, ou que criamos um partido político o que não é fácil, ou aderimos a um existente cujos pré-requisitos já foram cumpridos, ou seja, aderimos ao estatuto e ao programa de governo de um partido politico estruturado nacionalmente.
Como então, eu me pergunto, vemos candidatos Tarzan, que larga um cipó e pega outro, importando-se apenas com a sua segurança e objetivo pessoais e, negando a representação que exerce em nome de um partido, e de um eleitorado, digo mais, desprezando os recursos materiais e humanos, o trabalho de uma militância que o elegeu, e como se não fosse mero representante, muda de cipó, de bandeira, de sigla, de estatuto, de programa e ideologia, deixando para trás os interesses do partido e os interesses dos eleitores que o elegeram. O Mandato Eletivo, sem duvida alguma, pertence ao Partido, e o candidato que o abandona, seja qualquer o motivo, perde automaticamente o mandato sendo substituído por alguém de direito.
Esse portanto é nosso terceiro ponto: A Fidelidade Partidária.


O quarto tijolo.
O Brasil Nação e o Nacionalismo.
O termo nação vem sendo ideologicamente trabalhado desde o advento do iluminismo, do humanismo, do enciclopedismo de Diderot. Os cultos costumam dizer que essas correntes vieram se opor ao Estado Francês e a Igreja. Mas o fato não é assim. Essa afirmação já é um tratamento ideológico do conceito, na chamada reconstrução dos conceitos pelos enciclopedistas. Essas correntes vieram se somar as muitas correntes que se opõe a Cristo, desde sua crucifixão e sua Igreja, a Igreja do pescador Judeu. Assim, por meio dessa via se opõe ao Estado Cristão, mais precisamente ao Estado que adota o cristianismo.
A idéia de Nação vem da consciência de se ter nascido, no seio de um grupo familiar. É, portanto, uma “consciência de pertença que obriga”, de aliança com os membros de uma família e, dela, para o seu entorno através de uma língua comum e valores comuns. Trata-se, como vemos da “Consciência Nacional”, ou consciência de nascimento e obrigação ao povo que o gerou. É a consciência de origem, no caso, origem em Deus, autor da criação. Por isso o sentimento nacional, é antes de tudo, um sentimento de pertença religiosa, pois se vincula a origem da família, do povo que a abriga, e do Estado, enquanto ordem política e econômica, e dos interesses comuns que os orienta. A isso se chama consciência Nacional.
A origem da palavra.
A palavra Nação antecede à noção de Estado, tem raízes na palavra latina que designa o “nascimento”, portanto origem. Tem é claro, segundo o nosso entender, dada a origem religiosa monoteísta do terno, seu correspondente grego e hebraico. Todavia, essa consciência de origem, reporta-nos ao descritivo da criação do Homem, feito do barro, portanto vincula a origem humana a terra, não propriamente a um espaço geopolítico, mas mais precisamente a origem material e espiritual do homem, o que o obriga ao respeito as suas origens, material e espiritual. Portanto se sujeita às regras da natureza e divinas, ou seja, pela razão, reconhece o sopro espiritual que o difere de todos os demais seres, portanto, pertence à raça dos homens. A nação humana o que é o mesmo que dizer à origem humana. Sendo assim, não é difícil entender que essa consciência de origem obriga à divindade, e, portanto a Deus, o homem tem deveres de serviço, amor e louvor numa condição filial. Essa condição sem a qual não se pode entender a Nação, evolui para a noção de Estado, pois o povo organizado se submete a leis, regras comuns e objetivos comuns, tanto para a sobrevivência no sentido de ganhar a vida, como na defesa, no sentido de defender a vida, individual e coletiva. Leis obrigam aos povos, essencialmente obriga as pessoas, que pela consciência de origem se submetem a essa regras por livre adesão. Como os homens estão vinculados á terra, surge, pelo uso prático, de defesa e subsistência a idéia de jurisdição ou circunscrição, ou seja, ate aonde na extensão territorial vigora as leis humanas, posto que as divinas obriguem todos os homens onde quer que se encontrem. Assim, por necessidades materiais, o homem se obriga a limites territoriais, onde suas leis e costumes se separam das leis, usos e costumes de outros povos, e os defendem dos interesses de outros povos, assim, como o homem nasceu do barro, pelas necessidades materiais de sua natureza, circunscreve o território que ocupa e defende. Disso nasce o Nacionalismo, que nunca foi um conceito pejorativo, mas uma natural consciência de um povo que tenha origem ou se obrigue por valores comuns, de defender em primeiro lugar o seu povo, e o território que o abriga, como de resto fazem também todos os demais animais. O nacionalismo tem bases naturais. O espírito solidário do nacionalismo faz desse povo irmãos de origem, de história, de luta, de defesa, de sobrevivência e de acumulo de cultura, o que, em ultima analise, criteriosamente, nos diz: mesma cultura (Kult UR) chave lingüística, não muito arbitraria) que nos remete a antiga UR, à idéia de Urbe (cidade fixada) e de culto em tour, ou seja, o culto em torno do valor central daquela comunidade de homens. No caso cristão, no entorno do Culto à mesa do Sacrifício Incruento de Cristo. Essa foi à base e a origem da civilização cristã, nascida no Oriente Médio e Próximo e incorporada pelo Ocidente em diversas Nações Cristãs. A Universalidade Cristã impera no plano dos valores espirituais que obriga aos cristãos em todas as circunstancias da vida independente de espaço geopolítico, mas não impõe universalidade geopolítica aos interesses materiais dos povos, pelo contrario, aceita e incentiva as garantias territoriais dos povos, assim como as suas peculiaridades lingüísticas, legislativas, econômicas, e religiosas, embora o cristianismo se imponha pela sua verdade intrínseca, justamente pela “Origem do FILHO DO HOMEM”, origem divina e humana, que irmana os homens na Grande Nação Cristã, Povo de Deus.
A Nação Brasileira.
Filhos da Terra Virgem e de Deus, adotivos do Homem Trabalho, José, os brasileiros, os naturais da terra e do povo brasileiro, vêm despertando para a consciência de pertença ao cristianismo que nos irmana, e ao espaço geopolítico que nos sustenta nos garante a jurisdição de nossas leis, e a circunscrição de nossas liberdades, usos e costumes. Somos natos, ou adotivos, do povo e do território que nos obriga em deveres e nos garantem direitos, ou seja, estamos construindo a Consciência Nacional e o mais saudável Nacionalismo. Estamos ganhando aos poucos a consciência que o ESTADO BRASILEIRO existe em função do povo brasileiro, e o povo Brasileiro em função de Deus. Ou seja, os homens trabalham não somente para o sucesso individual e a prosperidade familiar, mas trabalham para o sucesso e prosperidade da Nação. Movidos pela Consciência Nacional, pelo plano comum de desenvolvimento nacional, os homens e mulheres, e seus filhos, mitigados e garantidos na sua dignidade de irmãos no seio da Nação Brasileira que prospera, voltar-se-ão aos outros povos, não para servir como escravos, mas para colaborar no Serviço.

O quinto tijolo.
Você já notou, nós do G 23, somos republicanos, presidencialistas, constitucionalistas, nacionalistas, democratas, patriotas, cristãos, defendemos a Soberania popular e territorial do Brasil. Somos, quase todos filiados ao PMDB.

Ossos do Ofício ( ou: A espinha dorsal que nos permite o exercício do ofício político).

A Importância do Estatuto Partidário.


PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ESTATUTO
TÍTULO I
DO PARTIDO, SUA SEDE,
CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DO PARTIDO E SEUS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, com sede e domicílio jurídico em Brasília, Capital da República, reger-se-á por este Estatuto, definidor de sua estrutura interna, organização e funcionamento, nos termos do art. 17 da Constituição Federal.
Art. 2º. O PMDB exerce suas atividades políticas visando à realização dos objetivos programáticos que se destinam à construção de uma Nação soberana e à consolidação de um regime democrático, pluralista e socialmente justo, onde a riqueza criada seja instrumento de bem-estar de todos.
Art. 3º. O Partido é integrado por todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, que se comprometam a:
I - atuar politicamente de acordo com as deliberações partidárias;
II - obedecer às normas do Estatuto.
Art. 4º. São as seguintes as diretrizes fundamentais para a organização e o funcionamento do PMDB:
I - democracia interna, de modo a garantir a livre escolha de seus dirigentes em eleições periódicas nos diversos níveis de sua estrutura e a participação dos filiados na orientação política do Partido, na vida partidária, garantindo o direito de formação de correntes de opinião;
II - disciplina partidária, à fim de assegurar a unidade de ação programática;
III - reuniões dos órgãos partidários, nos diversos níveis de sua hierarquia, com livre debate das questões, das idéias e decisões tomadas pela maioria em processo democrático;
IV - atuação permanente na vida política e social, no Parlamento e junto a todos os setores da sociedade, respeitadas as características e a autonomia dos movimentos sociais;
V - garantia de independência das direções em relação às administrações públicas, nos seus diversos níveis, nos termos deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de cumprimento do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido, será feito, quando houver, perante a Comissão Executiva Municipal ou Zonal correspondente ao domicílio eleitoral do filiando, observando-se o seguinte:
a) o pedido será formulado em 4 (quatro) vias de ficha padronizada, da qual constará os compromissos assumidos pelo pretendente;
b) o pedido será abonado por filiado no mesmo Diretório, por Senador, Deputado Federal ou Estadual do Partido, eleito pelo respectivo Estado, ou ainda por membro do Diretório Estadual ou Nacional;
c) inexistindo Comissão Executiva Municipal ou Zonal, o pedido será feito perante a Comissão Provisória Municipal ou Zonal ou, na falta destas, perante a Comissão Executiva Estadual ou junto à Comissão Provisória Estadual;
d) as fichas serão recebidas por qualquer membro da respectiva Comissão, diretamente ou através do abonante, que expedirá comprovante de recebimento na quarta via a ser entregue ao apresentante, encaminhando as demais, no mesmo dia, ao Secretário Geral da Comissão;
e) em caso de recusa do recebimento pelo órgão competente, o pedido será apresentado a qualquer membro de Comissão hierarquicamente superior e assim sucessivamente, que procederá na forma do item anterior;
f) ouvida a Comissão perante a qual foi formulado o pedido originalmente, persistindo a recusa, o processamento será feito perante a Comissão hierarquicamente superior que o receber;
g) a Comissão fará afixar, no mais breve tempo, na sede partidária o edital padronizado do pedido de filiação devidamente preenchido, que deverá permanecer pelo prazo de 3 (três) dias;
h) não havendo sede partidária, o edital será afixado em lugar apropriado na Câmara de Vereadores ou do respectivo Cartório Eleitoral;
i) não havendo impugnação, a Comissão decidirá nos 3 (três) dias subsequentes;
j) indeferido o pedido o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência que receber, para recorrer à Comissão hierárquica, imediatamente, superior.
k) qualquer filiado é parte legítima para impugnar o pedido de filiação, no prazo de 5 (cinco) dias da data em que o edital for afixado.
§ 1º. A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e os fundamentos em que se apoiar, bem como as provas das afirmações que contiver, fazendo indicação de outras úteis à decisão da Comissão.
§ 2º. Somente o pretendente à filiação é parte legítima para oferecer defesa da impugnação, que será apresentada no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que receber.
§ 3º. O pedido de filiação será indeferido nos casos de:
a) improbidade administrativa praticada pelo impugnado, quando de sua gestão da coisa pública;
b) - conduta pessoal indecorosa;
c) notória e ostensiva hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
d) incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
e) filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.
§ 4º. Decorrido o prazo da defesa e esgotado o das diligências que a Comissão determinar, , que não excederá 5 (cinco) dias, será proferida decisão nos 10 (dez) dias que se seguirem.
§ 5º. Da decisão da Comissão, que será sempre motivada, caberá recurso ao órgão hierárquico, imediatamente, superior, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência que o impugnado ou o impugnante receber.
§ 6º. O recurso poderá ser interposto tanto perante a Secretaria da Comissão que proferiu a decisão, como perante aquela a quem caiba dele conhecer.
§ 7º. A Comissão a quem caiba conhecer do recurso poderá determinar diligências, que não deverá exceder a 5 (cinco) dias, concluídas as quais deverá decidir no prazo de dez dias.
§ 8º. As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado os casos de reforma das decisões das Comissões Executivas Municipais, que poderão recorrer para a Comissão Executiva Nacional.
§ 9º. Deferida a filiação, registrada com a data do pedido, a Comissão respectiva fará as comunicações competentes, podendo expedir carteira de identificação do filiado.
§ 10º. As decisões da Comissão, das quais serão lavradas atas, serão tomadas por maioria de votos.
Art. 6º. No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Comissão Executiva Municipal de origem, a quem caberá idêntica comunicação à nova Comissão no prazo de cinco dias.
§ 1º. O protocolo do pedido de transferência e a comprovação da mudança do domicílio eleitoral pelo título de eleitor são documentos suficientes para o deferimento pela Comissão destinatária, no caso de falta da comunicação a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. A transferência de diretório poderá ser determinada de ofício pela Comissão que tomar conhecimento da mudança de domicílio eleitoral operada perante a Justiça Eleitoral.
§ 3º. A transferência de Diretório, nos termos do presente artigo, não está sujeita ao processo de que trata o artigo anterior.
Art. 7º. O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão ou abstinência partidária.
§ 1º. A abstinência partidária será declarada pela Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por iniciativa própria ou por proposta da Comissão de Ética do grau correspondente, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (duas) Convenções consecutivas, sem ter apresentado justificação de sua ausência, até 10 (dez) dias após a realização de cada evento.
§ 2º. O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado por carta com aviso de recebimento ao interessado.
§ 3º. Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Comissão Executiva Municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, para que seja excluído da relação arquivada em Cartório.



CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DEVERES
E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 8º. São direitos dos filiados:
I - ter participação ativa no Partido e em seus processos de decisão;
II - manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;
III - dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;
IV - votar e ser votado;
V - utilizar-se dos serviços colocados à disposição pelo Partido.
§ 1º. Somente poderá votar ou ser votado nas eleições dos órgãos partidários o filiado que contar, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação, e estiver em dia com a sua contribuição financeira.
§ 2º. Somente poderá ser candidato a cargo eletivo o filiado que, na data da eleição, contar com no mínimo um ano de filiação partidária.
§3º. Nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória o prazo mínimo de filiação será de 30 (trinta) dias.
Art. 9º. São deveres dos filiados:
I - comparecer às reuniões e atividades partidárias, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;
II - defender o programa partidário, e deliberações do Conselho Nacional e dos Diretórios, bem como das Convenções;
III - manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício do mandato eletivo e de função pública;
IV - respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;
V - pagar a contribuição financeira estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Estadual correspondente;
VI - manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandatos eletivos e os demais filiados.
Parágrafo único - Os filiados detentores de mandato eletivo deverão, quando convocados através da maioria dos membros do Diretório a que pertençam ou pelo Diretório Estadual, prestar contas de suas atividades.
Art. 10. Os membros e filiados do Partido, mediante a apuração em processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:
I - infração de postulados ou dispositivos do Programa, do Código de Ética, ou do Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo órgão competente;
II - desobediência às deliberações regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo e também os titulares de cargos executivos;
III - atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições, ou o direito de filiação partidária;
IV - improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;
V - atividade política contrária ao regime democrático ou aos interesses do Partido;
VI - falta, sem motivo justificado, por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;
VII - falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias.
VIII - apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente.
Art. 11. São as seguintes as medidas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão por 3 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV - negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;
V - desligamento da bancada por até 12 (doze) meses, na hipótese de parlamentar;
VI - expulsão, com cancelamento de filiação;
VII - cancelamento do registro de candidatura.
§ 1º. Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.
§ 2º. As penas dos incisos II a IV poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º. A pena do inciso V será aplicada, no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão, dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares.
§ 4º. Dar-se-á a expulsão, com cancelamento da filiação, nos casos de extrema gravidade em que ocorrer:
I - infração legal;
II - inobservância dos princípios programáticos;
III - ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Estatuto e o Programa do PMDB;
IV - ofensas graves e reiteradas contra dirigentes partidários e detentores de mandatos eletivos, ou contra a própria legenda.
§ 5º. Somente poderão propor a aplicação da pena a que se refere o inciso VII, do caput deste artigo os candidatos registrados participantes da eleição e os membros da Comissão Executiva do respectivo nível.
Art. 12. As medidas disciplinares serão aplicadas pela Comissão de Ética e Disciplina da área do punido, cabendo recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias da notificação, para igual Comissão hierarquicamente superior, que decidirá em caráter definitivo.
Parágrafo único - Da decisão absolutória haverá recurso de ofício, para a Comissão hierarquicamente superior.
Art. 13. O filiado condenado por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado, será expulso do Partido.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO,
SUA COMPETÊNCIA E SEU FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO
Art. 14. A organização do Partido compreende os níveis:
I - Nacional;
II - Estadual;
III - Municipal;
IV - Zonal.
§ 1º. Nas Capitais e Municípios com mais de 1 (um) milhão de habitantes haverá tantos órgãos Zonais quantas forem as Zonas ou Distritos Eleitorais existentes, sem prejuízo da existência necessária de órgãos Municipais com jurisdição sobre todo o Município.
§ 2º. Nos Municípios com menos de 1 (um) milhão de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Municipal poderá, devidamente autorizado pelo Diretório Estadual respectivo, criar tantos órgãos Zonais, quantas forem as Zonas.
§ 3º. A organização do Partido no Distrito Federal compreende os níveis zonal, na forma do parágrafo primeiro deste artigo, e o distrital com as atribuições e competência de Diretório Estadual.
Art. 15. São órgãos do Partido: as Convenções, os Diretórios, o Conselho Nacional, as Comissões Executivas, as Comissões de Ética e Disciplina, os Conselhos Fiscais, a Fundação Ulysses Guimarães e as Bancadas Parlamentares.
§ 1º. O mandato dos órgãos partidários terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 2º. O Conselho Nacional poderá mediante resolução criar organismos representativos dos movimentos sociais.
Art. 16. A eleição dos Diretórios e Comissões de Ética e Disciplina será efetuada mediante chapas completas, e nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 17. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e o Diretório Municipal ou Zonal é sua unidade orgânica fundamental.
Art. 18. Nenhum filiado poderá pertencer a mais de dois Diretórios.
§ 1º. Os membros natos ficam excepcionados da regra do caput deste artigo.
§ 2º. Nos municípios abrangidos pela norma do art. 14, § 1º, o membro de um Diretório Municipal poderá, ainda, pertencer a um Diretório Zonal, do mesmo Município.
Art. 19. São inelegíveis para as Comissões Executivas de qualquer nível o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores de Estado, os Secretários de Estado, do Distrito Federal e dos Municípios das Capitais; para as Comissões Executivas Municipais e Zonais, os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Secretários Municipais.
Parágrafo único - O membro da Comissão Executiva que vier a assumir qualquer dos cargos enumerados neste artigo será considerado, automaticamente, em licença de sua função na direção partidária, permanecendo nessa condição até findar o impedimento.
Art. 20. Os Diretórios Municipais e Zonais poderão, na sua área de atuação, autorizar a criação de sub-órgãos setoriais, para atuação em áreas de interesse político para o Partido, como fábricas, escolas, bairros, movimentos, dentre outros.
Parágrafo único - Os sub-órgãos setoriais poderão ser constituídos em uma área territorial delimitada.

CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES E DOS DIRETÓRIOS
Art. 21. As Convenções e Diretórios têm sua localização ordinária nas Capitais e nas sedes das áreas territoriais em que exercem sua atuação e, a juízo das Comissões Executivas, poderão reunir-se em outro lugar.
Parágrafo único. Os Diretórios reunir-se-ão, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes em cada ano, por convocação necessária de seu Presidente.
Art. 22. As Convenções reunir-se-ão, ordinariamente, para a escolha dos candidatos do Partido aos postos eletivos ou para eleger os membros dos Diretórios e das Comissões de Ética e Disciplina, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. O Partido realizará, periodicamente, nos Estados e nacionalmente, Congressos, para discutir sua atuação e linha política, problemas estaduais e nacionais.
§ 2º. Os Congressos referidos no parágrafo anterior serão convocados pela Comissão Executiva respectiva, que elaborará sua pauta, podendo deles participar todos os filiados, além de convidados especiais.
§ 3º. As Convenções Estaduais, Municipais e Zonais poderão definir, em reunião especialmente convocada, a posição do órgão quanto à escolha de candidatos do Partido a cargo de eleição majoritária, quando, então, os Delegados das mesmas deverão ater-se ao cumprimento de tal decisão, votando na forma determinada pelo órgão do qual façam parte.
Art. 23. Nas Convenções para a escolha de candidatos do partido nas eleições proporcionais e para membros dos Diretórios e Comissão de Ética será observado o princípio da proporcionalidade.
§ 1º. Se houver uma só chapa, esta considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, se alcançar 20% (vinte por cento), pelo menos, dos votos.
§ 2º . Não terá validade a deliberação, se deixar de ocorrer a votação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º. Até 48 (quarenta e oito ) horas antes da Convenção, o grupo de subscritores poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas.
§ 4º. Os suplentes de membros dos Diretórios considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 5º. Se, para eleição do Diretório, da Comissão de Ética e do Conselho Fiscal, para escolha de Delegados e respectivos suplentes e para a escolha de candidatos às eleições proporcionais tiver sido registrada mais de uma chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas, preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 6º. Na divisão proporcional desprezar-se-ão as frações e os lugares que resultarem de sobras caberão à chapa mais votada.
§ 7º. Na hipótese do § 4º, os inscritos como membros que ficaram fora de composição proporcional serão considerados suplentes, na seguinte ordem: o primeiro suplente será o primeiro nome da chapa mais votada após o último com direito a participar do Diretório e, assim, sucessivamente, respeitada a proporção dos votos obtidos em cada chapa.
Art. 24. Os Delegados deverão ter, no mínimo, 1 (um) ano de filiação, salvo nos casos de Convenção convocada por Comissão Provisória, quando esse prazo será de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Nas Convenções, as deliberações referentes à constituição dos órgãos partidários e à escolha de candidatos serão tomadas por voto direto e secreto, ressalvada a hipótese do § 3º, do artigo 22.
§ 1º. Nas deliberações das Convenções e Diretórios será admitido o voto cumulativo.
§ 2º. Entende-se por voto cumulativo o dado pelo mesmo Convencional credenciado por mais de um título.
Art. 26. O ato de convocação das Convenções e Diretórios deverá atender aos seguintes requisitos:
I - publicação de edital na imprensa oficial da circunscrição eleitoral respectiva, quando existente, e afixação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, na sede do Partido, se houver e nos cartórios eleitorais ou na Câmara de Vereadores.
II - notificação pessoal, sempre que possível, no prazo de 8 (oito) dias, àqueles que tenham direito a voto;
III - designação do lugar, dia e hora do início e término da reunião, indicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.
§ 1º. Para as reuniões dos Diretórios, a Comissão Executiva afixará edital na sede partidária e remeterá a convocação a todos os seus membros, titulares e suplentes para o endereço constante dos registros do Partido, através de qualquer meio que permita a comprovação da remessa e da entrega.
§ 2º. A Comissão Executiva Estadual pode convocar e realizar a Convenção Municipal quando o diretório competente deixar de realizá-la com evidente prejuízo para registro das candidaturas, hipótese em que o prazo de convocação fica reduzido para cinco dias.
Art. 27. As Convenções serão presididas pelo Presidente da Comissão Executiva correspondente e se instalam com a presença de qualquer número de Convencionais.
Art. 28. As Convenções e Diretórios deliberarão com a presença da maioria de seus membros com direito a voto.
Parágrafo único. Na Convenção municipal para eleição dos membros do Diretório e da Comissão de Ética o quorum será de 20% do número mínimo de filiados exigido.
Art. 29. Nas chapas para eleição dos Diretórios eleger-se-ão suplentes em número fixado neste Estatuto.
§ 1º. Os suplentes eleitos assumirão, automaticamente, na ordem de colocação em que forem empossados, nos casos de impedimento dos titulares.
§ 2º. Considerar-se-á impedido, nas Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos ou membros de Diretórios, o titular que, estando presente o suplente, deixar de comparecer até 2 (duas) horas antes da hora prevista para o respectivo término; nas demais convenções o impedimento ocorrerá se o titular deixar de assinar o livro de presença até 30 (trinta) minutos após a hora prevista para o início.
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o retardatário fica suspenso do exercício de suas funções naquela reunião.
§ 4º. A vacância ocorre nos casos de morte, renúncia ao cargo, desligamento automático ou voluntário do Partido, ou expulsão.
§ 5º. As vagas que ocorrerem nas Comissões Executivas serão preenchidas por decisão dos respectivos Diretórios, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da vacância, cumprindo o eleito o tempo de mandato restante.
Art. 30. Os membros dos Diretórios e das Comissões Executivas, bem como, os respectivos suplentes serão considerados automaticamente empossados, tão logo sejam proclamados os resultados das respectivas eleições.
§ 1º. As Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais serão eleitas pelos Diretórios correspondentes em reuniões realizadas na mesma data e logo após o término das Convenções, ou nos cinco dias subseqüentes.
§ 2º. As reuniões dos Diretórios para a eleição das Comissões Executivas serão presididas por seu membro titular mais idoso.
Art. 31. Os Diretórios serão registrados:
a) nas Comissões Executivas Estaduais, os Diretórios Municipais e Zonais, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética;
b) na Comissão Executiva Nacional, os Diretórios Nacional, Estaduais e do Distrito Federal, com suas respectivas Comissões Executiva e de Ética.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Nacional comunicará ao Tribunal Superior Eleitoral a constituição dos órgãos nacionais e os nomes dos respectivos integrantes, bem como suas alterações, para anotação; as Comissões Executivas Estaduais farão tais comunicações aos Tribunais Regionais Eleitorais pertinentes aos órgãos de âmbito estadual, municipal e zonal.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS
Art. 32. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de seu território, todas as atribuições de sua competência estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º. É indelegável a qualquer membro de órgão de direção partidária a tomada de decisão deferida ao colegiado.
§ 2º. As Comissões Executivas organizar-se-ão de modo a praticar uma efetiva administração colegiada, podendo constituir, por Resolução, os Secretariados que julgarem convenientes.
§ 3º. É da competência colegiada dos órgãos da direção partidária toda matéria não incluída na competência privada de seus respectivos membros.
§ 4º. As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respectivos Diretórios, e sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, todas as atribuições que lhe são conferidas.
Art. 33. As Comissões Executivas serão eleitas pelo sistema majoritário, considerando-se vitoriosa em sua totalidade a chapa que obtiver a maioria relativa dos votos.
Art. 34. As Comissões Executivas reunir-se-ão ordinariamente, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, devendo ser notificados todos os seus integrantes da data, hora e matéria constante da ordem do dia.
§ 1º. As Comissões Executivas, na primeira reunião que realizem, após sua eleição, estabelecerão, obrigatoriamente, seu calendário de reuniões ordinárias, em datas que facilitem a participação dos Parlamentares.
§ 2º. Excepcionalmente, a juízo do Presidente ou da própria Comissão Executiva, esta poderá ser convocada por qualquer meio, para deliberar sobre matéria urgente e reunir-se fora de sua sede.
Art. 35. Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais:
I - representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores devidamente constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância, impedimento ou ausência de membros efetivos;
VII - dirigir o Partido de acordo com as resoluções dos seus órgãos.
Art. 36. Compete aos Vice-Presidentes:
I - substituir, em seus impedimentos ou ausência, o Presidente na ordem estabelecida;
II - colaborar com o Presidente na solução dos assuntos de ordem política e administrativa;
III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 37. Compete ao Secretário-Geral:
I - substituir o Presidente, na ausência ou impedimento dos Vice-Presidentes;
II - coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva e das demais instâncias partidárias;
III - admitir e dispensar pessoal administrativo, supervisionar os registros funcionais e exercer as demais atribuições inerentes;
IV - organizar as Convenções Partidárias;
V - elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao partido.
Art. 38. Compete aos Secretários:
I - redigir as atas das reuniões e substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
II - orientar os órgãos de propaganda e informação do Partido, elaborando os planos de publicidade a serem aprovados pela Comissão Executiva respectiva;
III - organizar a biblioteca do Partido;
IV - organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizados os registros cadastrais do Partido;
V - informar o Partido sobre as atividades e reivindicações dos demais órgãos partidários.
Art. 39. Compete ao primeiro Tesoureiro:
I- ter sob guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do Partido;
II - efetuar pagamento, depósitos e recebimentos;
III - assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;
IV - apresentar, mensalmente, às respectivas Comissões Executivas o extrato de Receita e Despesa do Partido, que será apreciado pelo Conselho Fiscal;
V - manter em dia a contabilidade, que será apreciada pelo Conselho Fiscal;
VI - organizar o balanço financeiro do exercício findo, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório.
Art. 40. Compete ao segundo Tesoureiro auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro na ausência ou impedimento deste.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS
Art. 41. Para os Estados ou Territórios onde não houver Diretório e Comissão Executiva Estadual organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) membros, renovável, no máximo, duas vezes, presidida por um deles, indicado no ato.
§ 1º. A Comissão Provisória referida no caput incumbir-se-á, com a competência de Comissão Executiva e de Diretório Estadual, de organizar e dirigir, dentro de 90 (noventa) dias, a Convenção Estadual.
§ 2º. A convenção para organização do Diretório Estadual somente será realizada após estarem organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado.
§ 3º. A Convenção de que trata o presente artigo será realizada independentemente da previsão do calendário.
Art. 42. No Município onde não houver Diretório e Comissão Executiva organizados ou tiver ocorrido dissolução, a Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória de 5 (cinco) membros, eleitores do município, sendo um deles o Presidente, renovável, no máximo, duas vezes, a qual incumbirá organizar e dirigir a Convenção, que se realizará dentro de 90 (noventa) dias, contados da designação, exercendo ela as atribuições de Comissão Executiva e Diretório Municipal, competindo-lhe, também, a escolha dos candidatos a cargos eletivos, se for o caso.
§ 1º. No caso de escolha de candidatos deliberará em conjunto com os parlamentares filiados na circunscrição.
§ 2º. Aplicam-se às convenções de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos parágrafos do artigo anterior.
Art. 43. Na hipótese do § 1º do art. 14, não havendo Diretório e Comissão Executiva Zonal organizados, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória de até 5 (cinco) membros, eleitores da base territorial correspondente, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção dentro de 90 (noventa) dias, e exercerá as atribuições de Diretório e Comissão Zonal.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 44. As Convenções Nacional, Estadual, Municipal e Zonal elegerão, dentre os filiados, uma Comissão de Ética e Disciplina, a qual competirá, no âmbito de sua jurisdição, conhecer de representação contra membros e órgão do Partido, julgando-os e aplicando-lhes as penas previstas neste Estatuto.
§ 1º. A Comissão Nacional de Ética e Disciplina compor-se-á de 9 (nove) membros; as Estaduais, de 7 (sete) membros; as Municipais e Zonais, de 5 (cinco) membros, sendo que todas terão suplentes no mesmo número dos titulares.
§ 2º. Não poderão integrar as Comissões de Ética e Disciplina:
I - os membros de Diretório do mesmo nível;
II - os titulares de cargo eletivo do mesmo nível;
III - os membros de órgão de apoio, de cooperação e ação partidária, de movimento social e de sub-órgão setorial;
IV- qualquer pessoa que mantenha contrato de prestação de serviços com o Partido, com ou sem vínculo empregatício.
§ 3º. As Comissões de Ética e Disciplina serão eleitas mediante chapas completas, inscritas perante a Comissão Executiva respectiva, nos mesmos termos e prazos fixados para os demais órgãos partidários.
Art. 45. O Código de Ética e Disciplina disporá sobre as Comissões previstas neste Capítulo, e sobre o processo e julgamento das violações de deveres partidários.
§ 1º. A argüição para instauração de processo de violação de deveres partidários será feita perante a Comissão Executiva do nível correspondente, que decidirá sobre sua remessa à Comissão de Ética respectiva.
§ 2º. Da decisão denegatória caberá recurso, na forma disciplinada no Código de Ética, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 46. As Comissões de Ética e Disciplina poderão determinar a publicidade de suas decisões, fixando, nas mesmas, a forma pela qual dever-se-á dar cumprimento a tal determinação.

CAPÍTULO VI
DAS BANCADAS PARLAMENTARES
Art. 47. As Bancadas constituirão suas lideranças de acordo com os regimentos que elaborarem, os quais estarão sujeitos à aprovação pelos Diretórios dos níveis correspondentes.
§ 1º. O "fechamento de questão" decorrerá de decisão tomada em reunião conjunta com a Comissão Executiva do nível correspondente, aprovada pela maioria absoluta de cada órgão (Bancada e Comissão Executiva).
§ 2º. Os Parlamentares que, em relação à matéria objeto de "fechamento de questão", pretendam ter, por motivos de consciência ou de convicção religiosa, posição diversa, deverão submeter suas razões ao conhecimento e à apreciação da reunião referida no parágrafo anterior, que poderá, por maioria absoluta de cada órgão, acolhê-las para autorizar o voto contrário ou sua abstenção.
§ 3º. Para tratar de assunto relevante e expressamente determinado, as Bancadas, após deliberarem por maioria de seus membros, poderão, através de seu líder, convocar reunião conjunta com a Comissão Executiva, no grau que lhe corresponde.
§ 4º. A composição de bloco parlamentar dependerá de prévia aprovação da Comissão Executiva e da respectiva bancada, em reunião conjunta.
Art. 48. Resolução do Conselho Nacional, poderá dispor sobre as normas gerais a serem observadas pelos regimentos das Bancadas de qualquer nível.
Art. 49. Os Parlamentares, nos termos do inciso V do art. 11 e seu § 3º , estão sujeitos à pena de desligamento de sua Bancada, com o afastamento dos cargos e funções correspondentes ao Partido, que exerçam na Casa Legislativa respectiva.
Parágrafo único - A pena referida no caput deste artigo será aplicada pela Comissão de Ética correspondente e executada pelo Líder respectivo, salvo na hipótese de descumprimento de decisão relativa a "fechamento de questão", quando a pena será aplicada pelo mesmo Líder.
Art. 50. Os representantes do Partido nas diversas Casas Legislativas que não pagarem, nos respectivos prazos, as contribuições financeiras não poderão votar nem ser votados nas reuniões das suas Bancadas, como nos órgãos partidários que integrarem.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO,
COOPERAÇÃO E AÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 51. Compete à Comissão Executiva Nacional propor ao Conselho Nacional a criação de órgãos de apoio, cooperação e ação partidária.
Parágrafo único - O respectivo ato de criação do órgão, além de outras especificações, disciplinará a atuação, finalidade e participação do mesmo nos demais órgãos do Partido.

SEÇÃO I
Do Conselho Fiscal
Art. 52. Os Diretórios elegerão dentre os filiados ao Partido um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, com a competência específica de examinar e emitir pareceres sobre a contabilidade do Partido.

SEÇÃO II
Da Fundação Ulysses Guimarães
Art. 53. A Fundação Ulysses Guimarães é uma entidade de cooperação do Partido, intituída com a finalidade desenvolver projetos de pesquisa, doutrinação e educação política, além de outros que guardem relação direta com essas premissas, inclusive:
I –Patrocinar pesquisas, estudos e trabalhos de ciência política, econômica e social; bem como na área de administração pública;
II – Manter convênios e intercâmbios com outras entidades nacionais e internacionais;
III – Formular, coordenar e executar programas de incentivo, estudo e ensaios educacionais e desenvolvimento sócio-econômico;
IV – Criar e manter publicações; bem como programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse público;
V – Realizar simpósios, cursos, seminários, promoções similares e pesquisas;
VI – Apoiar e orientar organizações de base e departamentos da fundação, a nivel
estadual, municipal e distrital;
VII – Realizar pesquisas de opinião apenas para obter dados e informações necessárias ao desenvolvimento de projetos de pesquisa, doutrinação e educação política.
VIII – Desenvolver projetos culturais e pedagógicos, com atuação na formação política e cívica do cidadão;
IX – Executar todas as programações autorizadas pelo seu Conselho Curador;
Art. 54. A Fundação Ulysses Guimarães é pessoa jurídica de direito privado, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, com sede na Capital da República.
Art. 55. A Fundação é regida por Estatuto próprio que se encontra devidamente registrado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, sob nº 598, em data de 28 de abril de 1981.
Art. 56. São órgãos da Administração da Fundação:
I - o Conselho Curador;
II - a Diretoria Administrativa.
§1° - Os membros do Conselho Curador da Fundação serão eleitos na forma prevista pelo seu Estatuto.
§2° - Os membros do Conselho Curador exercerão seus mandatos pelo período e em conformidade com o Estatuto da Fundação.
Art. 57. O Estatuto da Fundação deverá ser aprovado e poderá ser alterado pelo Conselho Curador da Fundação.
§ 1º. A Diretoria Administrativa será eleita pelo Conselho Curador.
§ 2º. O Estatuto da Fundação disporá sobre a composição dos seus órgãos e a competência de seus membros.
Art. 58. A Fundação Ulysses Guimarães poderá ter representações estaduais.
§1° - As criações das representações estaduais deverão ser aprovadas pelo Conselho Curador da Fundação.
§2° As Diretorias Administrativas Estaduais serão registradas junto a Diretoria Administrativa Nacional.
Art. 59. Só poderão integrar esses órgãos os filiados ao Partido.

CAPÍTULO VIII
DA INTERVENÇÃO
NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 60. Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:
I - manter a integridade partidária;
II - assegurar o exercício dos direitos das minorias;
III - reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções.
IV - assegurar a disciplina e a democracia interna.
V - garantir o desempenho político-eleitoral do Partido.
VI - impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;
VII - preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos, ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores e a linha política fixada pelos órgãos competentes.
VIII - regularizar o controle das filiações partidárias.
§ 1º - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.
§ 2° - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá o prazo de 8 (oito) dias, para, através de seu dirigente, exercer o direito à mais ampla defesa.
§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora, de 5 (cinco) membros, e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 4º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.
§ 5º - Quando o fundamento do pedido de intervenção for o contido nos incisos I e VI, a decisão prevista no parágrafo anterior será precedida de parecer da Comissão de Ética e Disciplina do nível do órgão interveniente.
§ 6º - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber a competência de Comissão Provisória.
§ 7° - As comissões interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação e a promoção das anotações na Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO
DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 61. O Diretório que se tornar responsável pela violação do Código de Ética, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.
§ 1° - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.
§ 2º - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação da convicção.
§ 3º - O Diretório imputado será intimado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos, na sessão em que ocorrer o julgamento.
§ 4º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.
§ 5º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente imediatamente superior; tomada por dois terços dos membros titulares será irrecorrível.
§ 6º - O recurso recebido com efeito exclusivamente devolutivo será apreciado pelo órgão superior, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 7º - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.
§ 8º - Se do ato de dissolução não houver recurso ou, em havendo, for mantida a decisão, realizar-se-á Convenção para escolha do novo Diretório, dentro de 90 (noventa) dias.
§ 9º - A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado da circunscrição, Senador, Deputado Federal e Estadual ou membro do Diretório Estadual.
Art. 62. A dissolução do Diretório Nacional só poderá ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros da Convenção Nacional, que convocará nova Convenção para, dentro de 60 (sessenta) dias, eleger novo Diretório.
Art. 63. Dissolvido o Diretório, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória, designada pela Convenção que decretar a dissolução, com poderes restritos à preparação da nova Convenção.
Parágrafo único. Considera-se dissolvido o Diretório que perder as condições de deliberação (art. 28).

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 64. A Convenção Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes para a atuação partidária;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleição prévia, os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República;
V - aprovar o Estatuto e o Programa Partidário;
VI - decidir sobre as propostas de reformas do Programa, do Estatuto e do Código de Ética do Partido;
VII - eleger membros titulares e suplentes do Diretório Nacional, bem como os da Comissão Nacional de Ética e Disciplina;
VIII - decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;
IX - decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários.
Parágrafo único - O registro de chapas completas de candidatos e suplentes, ao Diretório Nacional e à Comissão Nacional de Ética e Disciplina, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais, para cada chapa.
Art. 65. A Convenção Nacional será constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos Delegados dos Estados e do Distrito Federal;
III - dos representantes do Partido no Congresso Nacional;
IV - dos membros do Conselho Nacional que não integrarem o Diretório Nacional.
§ 1º - O número de Delegados que cada Estado e o Distrito Federal elegerão será de, no mínimo, 1 (um) por Unidade Federativa, e mais 1 (um) para cada 40.000 (quarenta mil) votos de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, desprezando o resto da divisão.
§ 2º - Nas Unidades da Federação onde o Partido eleger representantes na Câmara Federal, esse número será acrescido do dobro do número de Deputados eleitos pela legenda.
§ 3º - O somatório dos critérios estabelecidos nos parágrafos anteriores não poderá exceder o limite máximo de 60 (sessenta) Delegados por Unidade Federativa.
§ 4º - A Comissão Executiva Estadual comunicará à Comissão Executiva Nacional o número de Delegados que tiver direito à Convenção Nacional.
§ 5º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 66. A Convenção Nacional reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Nacional ou da Comissão Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) dos seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da Convenção Nacional será efetuada pela Comissão Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO NACIONAL
Art. 67. O Diretório Nacional é composto dos seguintes membros:
a) natos: Os Presidentes dos Diretórios Estaduais, os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional;
b) eleitos pela Convenção Nacional: 119 (cento e dezenove) titulares e 40 (quarenta) suplentes.
Parágrafo único. Dos membros natos, somente os Presidentes dos Diretórios Estaduais poderão ser substituídos nas reuniões do Diretório Nacional por quem, formalmente, esteja no exercício da presidência do respectivo Diretório.
Art.68. O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Art. 69. Compete ao Diretório Nacional:
I - convocar, pela Comissão Executiva Nacional, a Convenção Nacional e fixar normas para o seu funcionamento;
II - participar da Convenção Nacional;
III - aprovar o hino, as cores, os símbolos e o escudo partidário que serão usados em Território Nacional;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - eleger os membros titulares e suplentes da Comissão Executiva Nacional;
VI - decidir, em última instância, os recursos interpostos às decisões do Conselho Nacional.
Art. 70. O Diretório Nacional deliberará pela maioria dos votos de seus membros e será convocado:
I - pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional;
II - por 1/3 (um terço) de seus membros;
III - pela maioria das Bancadas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
IV - pela solicitação de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL
Art. 71. O Conselho Nacional, órgão intermediário entre a Comissão Executiva e o Diretório Nacional, destina-se a tornar mais ágeis as mais importantes decisões partidárias, sem perda da representatividade do Partido.
Art. 72. O Conselho Nacional é composto:
I) pelos membros da Comissão Executiva Nacional;
II) pelos Presidentes dos Diretórios Estaduais;
III) sendo filiados ao Partido:
a) pelos ex-Presidentes Nacionais;
b) pelos ex-Presidentes da República;
c) pelos Governadores de Estado;
d) pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;
e) pelos ex-Presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal;
f) pelos ex-Líderes do Partido nestas duas Casas.
Art. 73. Compete ao Conselho Nacional:
I - julgar os recursos que lhe sejam interpostos de atos e decisões da Comissão Executiva Nacional ou dos Diretórios Estaduais;
II - decidir, por proposta da Comissão Executiva Nacional, sobre a criação e funcionamentos dos órgãos de apoio, de cooperação e de ação partidária de âmbito nacional;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais, e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;
V - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;
VI - definir, extraordinariamente, a posição e linha do Partido em situações políticas específicas não abrangidas por decisões anteriores dos órgãos partidários;
VII - fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até um ano os mandatos do seus membros;
VIII - regulamentar, por Resoluções, disposições deste Estatuto.
Art. 74. O Conselho Nacional será convocado e presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
Parágrafo único - A convocação do Conselho poderá, também, ser feita por 1/3 (um terço) de seus membros.

CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 75. A Comissão Executiva Nacional é constituída de 15 (quinze) membros, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Primeiro e um Segundo Secretários; um Tesoureiro; um Tesoureiro Adjunto; 4 (quatro) Vogais, e os Líderes das Bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
§ 1º - Com os membros da Comissão Executiva Nacional serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
§ 2º - Os membros natos do Diretório só poderão ser eleitos para a Comissão Executiva se também figurarem, nominalmente, em chapa escolhida pela Convenção.
Art. 76. Compete à Comissão Executiva Nacional:
I - dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;
II - manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ao órgão competente de União, das cotas recebidas do Fundo Partidário, ou equivalente, se for o caso;
III - administrar o patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;
IV - promover o registro do Estatuto, do Programa e do Código de Ética Partidária junto ao órgão competente;
V - remeter às Comissões Executivas Estaduais cópias das deliberações da Convenção e Diretório Nacional;
VI - promover os atos necessários à retificação do Estatuto, do Programa, do Código de Ética Partidária e de outras deliberações da Convenção e do Conselho Nacionais;
VII - elaborar seu regimento interno;
VIII - receber doações;
IX - promover o registro dos Diretórios, nos termos do art. 31, b, deste Estatuto, bem como representar o Partido perante a Justiça Eleitoral de Jurisdição Federal;
X - tomar providências para fiel execução do Programa, Código de Ética e Estatuto do Partido.
XI - exercer as competências do Conselho Nacional referidas nos incisos I, IV, VII e VIII, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I
DA CONVENÇÃO ESTADUAL
Art. 77. A Convenção Estadual tem a seguinte competência:
I - adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;
II - orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;
III - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e escolher os candidatos a cargos proporcionais, na esfera do Estado ou do Distrito Federal;
IV - decidir sobre coligação com outros partidos;
V - analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado;
VI - eleger os membros do Diretório, da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e os Delegados à Convenção Nacional e respectivos suplentes;
VII - decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual.
Parágrafo único - A Convenção Estadual poderá delegar à Comissão Executiva respectiva a competência prevista no inciso IV.
Art. 78. Constituem a Convenção Estadual:
I - os membros do Diretório Estadual;
II - os representantes do Estado e do Partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia Legislativa ou Câmara Distrital;
III - os Delegados dos Municípios ou das Zonais, neste caso, quando se tratar dos Municípios com mais de um (um) milhão de habitantes.
§ 1º - É assegurado aos Municípios ou Zonais, onde o Partido tiver Diretório e Comissão Executiva organizados, o direito a, no mínimo, 1 (um) Delegado.
§ 2º - O número de Delegados à Convenção Estadual que cada Convenção Municipal ou Zonal elegerá será de, no mínimo, 1 (um) por Município ou Zona e mais 1 (um) por cada 2.500 (dois mil e quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à Câmara de Vereadores do respectivo Município ou Zona, desprezando-se o resto da divisão.
§ 3º - O número de Delegados não poderá ultrapassar o limite máximo de 30 (trinta) por Município ou Zona .
§ 4º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.
Art. 79. A Convenção Estadual reunir-se-á:
I - ordinariamente, para prática de atos de sua competência;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Estadual ou da Comissão Executiva Estadual, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros;
b) por representação de 1/3 (um terço) de seus membros, de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais ou Zonais ou de 1/3 (um terço) das Comissões Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
Parágrafo único - A convocação da Convenção Estadual será efetuada pela Comissão Executiva Estadual, mediante comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DO DIRETÓRIO ESTADUAL
Art. 80. O Diretório Estadual, eleito pela Convenção Estadual, é composto de até 71 (setenta e um) membros titulares e 23 (vinte e três) suplentes, incluídos naquele número o Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa e os ex-Presidentes da Comissão Executiva Estadual.
§ 1º - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que não poderá ultrapassar o limite máximo fixado no caput deste artigo.
§ 2º - Os Diretórios Estaduais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais e Zonais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) , incluídos o Líder na Câmara Municipal e os Ex-Presidentes, na condição de membros natos.
Art. 81. O registro de chapas completas de candidatos a membros titulares e suplentes ao Diretório Estadual, delegados e suplentes à Convenção Nacional e à Comissão Estadual de Ética e Disciplina será requerido, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva, até 8 (oito) dias antes da Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos respectivos Convencionais, para cada chapa.
Parágrafo único. A Comissão Executiva Estadual deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Nacional dentro do prazo de 3 (três) dias, que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão irrecorrível.
Art. 82. O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Comissão Executiva Estadual.
Art. 83. O Diretório Estadual e o do Distrito Federal exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional, pelos incisos I, IV e V, do art. 69, e ao Conselho Nacional pelos incisos I , III , IV , V e VI do art. 73.
Art. 84. Às reuniões do Diretório Estadual comparecerão, sem direito a voto, os Deputados Estaduais ou Distritais, os Delegados-observadores designados pelas Comissões Executivas Municipais e os Presidentes dos órgãos de cooperação, quando convocados.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO EXECUTIVA ESTADUAL
Art. 85. A Comissão Executiva Estadual será formada por 13 (treze) membros titulares, eleitos pelo Diretório Estadual, a seguir discriminados: um Presidente; um Primeiro , um Segundo e um Terceiro Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Primeiro e um Segundo Tesoureiros e 4 (quatro) Vogais, além do Líder da Bancada do Partido na Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - Com os membros da Comissão Executiva Estadual serão eleitos quatro suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
Art. 86. A Comissão Executiva Estadual exercerá, no âmbito de seu Estado, as competências atribuídas ao Conselho Nacional, no inciso VI do art. 73, e à Comissão Executiva Nacional, nos incisos, I, II, III, V, VII, VIII, IX, e X, do art. 76.

TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE
CAPÍTULO I
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 87. Constituem as Convenções Municipais e Zonais os eleitores inscritos no Município e na Zona eleitoral, filiados ao Partido.
§ 1° - Nos Municípios onde existam órgãos zonais constituídos, a Convenção Municipal será integrada pelos:
I - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;
II - membros do Diretório Municipal;
III - Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
IV - delegados eleitos pelas Convenções Zonais.
§ 2° - Constituem as Convenções Municipais destinadas à escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores:
I - membros do Diretório Municipal;
II- Parlamentares do Partido com domicílio eleitoral no Município;
III - Delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais.
IV - membros do Diretório Estadual com domicílio no Município;
Art. 88. Compete às Convenções Municipais e Zonais:
I - eleger os membros dos Diretórios respectivos, e os membros dos Conselhos de Ética e Disciplina correspondentes e, ainda, os Delegados e suplentes às Convenções Estaduais;
II - escolher ou proclamar, quando houver eleições prévias, candidatos aos postos eletivos municipais;
III - decidir sobre coligação com outros partidos;
IV - analisar e aprovar as plataformas dos candidatos à Prefeitura Municipal;
V - decidir sobre as questões político-partidárias, no âmbito Municipal.
Parágrafo único - Nos Municípios onde existirem órgãos Zonais constituídos, a Convenção Municipal não elegerá Delegados à Convenção Estadual, estes serão eleitos pelas Convenções Zonais existentes, e as competências previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo serão restritas à Convenção Municipal respectiva.
Art. 89. Cada grupo de filiados igual ou superior ao número de membros do Diretório poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal, até 8 (oito) dias antes da Convenção respectiva, o registro de chapas completas, compreendendo candidatos ao Diretório Municipal ou Zonal em número igual ao de vagas fixadas pelo Diretório Estadual e 1/3 (um terço) de suplentes; além dos candidatos às Comissões de Ética e Delegados com seus respectivos suplentes.
§ 1º - Tratando-se de Município onde existam órgãos Zonais constituídos, o registro de chapa de candidatos e suplentes aos órgãos Municipais será requerido, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 8 (oito) dias antes da data da respectiva Convenção, por um grupo mínimo igual a 5% (cinco por cento) dos Convencionais para cada chapa.
§ 2º - O pedido será formulado em 2 (duas) vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar recibo da segunda via, que ficará em poder dos requerentes.
§ 3º - O pedido de registro será instruído com declarações individuais ou coletivas, de consentimento dos candidatos, e indicará o subscritor, que, como fiscal, poderá acompanhar a votação , a apuração e a proclamação dos resultados.
§ 4º - Até 48 (quarenta e oito) horas antes da Convenção, o mesmo grupo de subscritores poderá promover a substituição de nomes na chapa proposta, bem como, a fusão de chapas, caso tenha ingressado mais de um pedido de registro.
§ 5º - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal deliberará sobre o registro de chapas até 5 (cinco) dias antes da Convenção, e, em havendo indeferimento, caberá recurso à Comissão Executiva Estadual dentro do prazo de 3 (três) dias que deliberará a respeito em igual prazo, por decisão é irrecorrível.
§ 6º - Poderão candidatar-se subscritores dos pedidos de registro.
§ 7º - As cédulas para a votação, datilografadas ou impressas em papel branco, reproduzirão integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 90. As Convenções Municipais e Zonais reunir-se-ão:
I - ordinariamente, para a prática dos atos de sua competência privativa;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do Diretório Municipal ou Zonal, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) por convocação da Comissão Executiva Municipal ou Zonal.
Parágrafo único - A Convocação da Convenção Municipal ou Zonal será da competência da Comissão Executiva Municipal ou Zonal, mediante comunicação formal aos que a integram.

CAPÍTULO II
DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 91. Os Diretórios Municipal e Zonal, eleitos pela Convenção Municipal ou Zonal, são compostos de até 45 (quarenta e cinco) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, incluídos naquele número, na condição de membros natos, os ex-Presidentes Municipais e o Líder da Bancada do Partido na Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - Os Vereadores do Partido, não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de seus trabalhos, sem direito a voto.
Art. 92. O Diretório Municipal e Zonal exercerá, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no art. 83.
Art. 93. É da competência exclusiva do Diretório Municipal a atribuição constante do inciso V do art. 73, remetido pelo art. 83.
Art. 94. Na composição dos Diretórios Municipais e Zonais serão observados os mesmos princípios que disciplinam a escolha dos membros dos Diretórios Estaduais e Nacional.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS E ZONAIS
Art. 95. As Comissões Executivas Municipais e Zonais serão compostas de 9 (nove) membros titulares, eleitos pelo Diretório, a seguir designados: um Presidente; um Primeiro e Segundo Vice-Presidentes; um Secretário-Geral; um Secretário-Adjunto; um Tesoureiro; 2 (dois) Vogais, além do Líder da Bancada na Câmara Municipal.
Parágrafo único - Com os membros da Comissão Executiva Municipal e Zonal serão eleitos 4 (quatro) suplentes que os substituirão nos impedimentos, obedecida a ordem decrescente de colocação.
Art. 96. A Comissão Executiva Municipal exercerá, no âmbito Municipal, as competências atribuídas à Comissão Executiva Estadual pelo art. 86.
§ 1º - A Comissão Executiva Zonal, no âmbito de sua atuação, tem a mesma competência da Comissão Executiva Municipal, exceção feita ao inciso VI do art. 73 e ao inciso IX do art. 76, remetido pelo art. 86.
§ 2º - A Comissão Executiva Municipal ou Zonal procederá à revisão anual do quadro de filiação partidária, procedendo ao desligamento automático dos filiados que estiverem atrasados em 6 (seis) meses com o pagamento das contribuições financeiras, independente de prévia notificação.
Art. 97. Os representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa e na Câmara dos Vereadores, não integrantes do Diretório Municipal ou Zonal correspondente à Zona eleitoral onde estejam inscritos poderão participar das reuniões da respectiva Comissão Executiva, sem direito a voto.
Art. 98. Na composição das Comissões Executivas Municipais e Zonais serão observadas as mesmas normas que disciplinam a escolha dos membros das Comissões Executivas Estaduais.

TÍTULO VI
DO ACERVO PATRIMONIAL E DA ORGANIZAÇÃO
CONTÁBIL DO PARTIDO

CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO DO PARTIDO
Art. 99. O Patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, pelas contribuições obrigatórias de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.
Art. 100. A Comissão Executiva Nacional estabelecerá, por resolução, o critério de contribuição financeira dos filiados ao Partido.
§ 1º - Os Deputados Federais e os Senadores, obrigatoriamente, contribuirão de forma mensal ao Diretório Nacional do Partido, com 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 2º - Os Deputados Estaduais contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais respectivos com quantia mensal de 5%(cinco por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 3º - Os Vereadores contribuirão obrigatoriamente aos Diretórios Estaduais com quantia mensal de 1%(um por cento) dos seus subsídios, através de débito em conta corrente.
§ 4º - Os filiados que exercerem cargos exoneráveis ad nutum contribuirão, mensalmente, aos Diretórios Estaduais, com a quantia de 3% (três por cento) de seus vencimentos.
§ 5° - Os demais filiados, não detentores de mandatos eletivos, terão sua forma de contribuição estabelecida na forma prevista no caput deste artigo.
§ 6º - As Comissões Executivas respectivas poderão anistiar os filiados em débito ou isentar do pagamento os filiados reconhecidamente pobres.
§ 7º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:
I - proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;
II - proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
III - desligamento automático, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
§ 8º - Os efeitos das sanções previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.
Art. 101. Em caso de dissolução do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidade congênere ou associação de fins sociais ou culturais, escolhida pela Comissão Executiva competente.

CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 102. As Comissões Executivas deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
§ 1°- As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido.
§2º - Os recursos oriundos de fonte não identificada não serão utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.
§3° Os Diretórios Estaduais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor terão o repasse do fundo partidário suspenso preventivamente pela Tesouraria Nacional do Partido até que a irregularidade seja sanada.
Art. 103. As Comissões Executivas em seus diversos níveis prestarão contas anualmente à Justiça Eleitoral nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor.
Art.104. Cabe a Tesouraria Nacional do Partido expedir instruções e orientações aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente, bem como referente à prestação de contas junto a Justiça Eleitoral.
§1° O Partido pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Tesouraria Nacional do Partido.
§ 2º. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3º. As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do Partido.
§ 4º. O valor das doações feitas a Partido, por pessoa jurídica, limita-se à importância máxima permitida em lei.
Art. 105. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido.
Art. 106. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de vinte por cento do total recebido;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política,sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
§ 1°- Na prestação de contas devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§2° - Fica vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio da Fundação Ulysses Guimarães pelo Partido em qualquer de seus níveis, a qual deverá prestar contas de sua atividade financeira ao órgão do Ministério Público responsável pela fiscalização das Fundações Partidárias.
Art. 107. Aos recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (FundoPartidário), recebidos pela Comissão Executiva Nacional, será dada a seguinte destinação:
I - 20% do total a Fundação Ulysses Guimarães Nacional.
a) a Fundação Ulysses Guimarães Nacional estabelecerá os critérios para a distribuição às representações Estaduais dos valores recebidos do Fundo Partidário.
II - 15% (quinze por cento) do total ao Diretório Nacional.
III - 65% (sessenta e cinco por cento) do total aos Diretórios Estaduais que mantenham organizados 1/3 (um terço), no mínimo, de Diretórios Municipais, que representem 30% (trinta por cento) do eleitorado do Estado, distribuídos na forma seguinte:
a) 30% igualmente entre todos;
b) 30% proporcional ao número de eleitores inscritos no Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao de competência orçamentária.
c) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na última eleição realizada anterior ao ano de competência;
d) 20% proporcional ao número de representantes eleitos para a Assembléia Legislativa na última eleição realizada anterior ao ano de competência.
Parágrafo Único - Resolução da Comissão Executiva Estadual respectiva, fixará as condições para distribuição aos diretórios municipais de parte dos recursos do Fundo Partidário.
Art. 108 - A receita proveniente da contribuição dos Deputados Federais e Senadores será distribuída, mensalmente, da forma seguinte:
I - 40% (quarenta por cento) do total para o Diretório Nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do total aos Diretórios Estaduais na proporção de seus parlamentares.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PRÉVIAS
Art. 109. Os Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, especialmente convocados, poderão decidir, por maioria de votos, pela convocação de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos executivos ou a cargos parlamentares sujeitos ao sistema majoritário.
§ 1º - A realização de eleições prévias será disciplinada por Resolução do Conselho Nacional.
§ 2º - O resultado das eleições prévias será proclamado pela respectiva convenção.

CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES
Art. 110. Até o dia 30 do mês de abril de cada ano em que se realize eleição municipal em todo o País cada Diretório Estadual adotará resolução fixando as normas para formação de coligações.
Art. 111. Até o dia 30 do mês de março de cada ano em que se realizem eleições gerais no País o Conselho Nacional adotará resolução fixando as normas para formação de coligações, podendo ser complementadas por Resolução dos Diretórios Estaduais até 30 de abril, quando a estes for por aquele reservado competência para tal.

CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Art.112. Em ano eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais deverão se adequar às regras da legislação eleitoral em vigor, providenciando os meios necessários para o seu fiel cumprimento.
Art.113. Constitui obrigação dos Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais ao final de cada campanha eleitoral, manter, mediante demonstrativo, controle das sobras de campanha para fins de apropriação contábil.
Art. 114. Ocorrendo sobra de campanha, em qualquer montante, essa deverá ser declarada na prestação de contas da instância partidária correspondente.
Art.115. As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.
Art. 116. As sobras de campanha, constituídas pela diferença positiva entre os recursos arrecadados e as despesas realizadas em campanha, devem ser repassadas a Fundação Ulysses Guimarães Nacional que repassará, de acordo com critério previamente definido, às suas representações Estaduais.
Art. 117. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas de forma integral e exclusiva, nas atividades e manutenção da Fundação Ulysses Guimarães.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. Os membros do Partido não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da agremiação partidária.
Art. 119. O presente Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria de seus membros.
§ 1º. Havendo proposta de alteração do Estatuto, a Comissão Executiva Nacional designará uma comissão, que abrirá prazo para emendas, elaborando, ao final, um anteprojeto. Este anteprojeto, após submetido à Comissão Executiva Nacional, será levado a publicação, na íntegra, no Diário Oficial da União, com aviso daquela publicação em jornal de grande circulação no País, 60 (sessenta) dias antes da data da Convenção.
§ 2º. Quando a proposta de alteração estatutária for de iniciativa da Comissão Executiva Nacional, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 30 (trinta) dias.
§ 3º. A Comissão Executiva Nacional enviará cópias integrais do anteprojeto aos Diretórios Estaduais, para que estes as reenviem aos Diretórios Municipais, fixando prazo razoável para a formulação de emendas.
Art. 120. Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção.
Art. 121. Os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais ou Zonais poderão fazer imprimir periódicos ou manter programas de rádio e televisão para divulgação de assuntos políticos, sociais e culturais de interesse do Partido.
Art. 122. Sob a responsabilidade, a nível Nacional, Estadual, Municipal ou Zonal, ou através de convênios com entidades especializadas, o Partido poderá organizar sistema de pesquisas, de educação e de treinamento, cursos de alfabetização e de formação profissional, de interesse político-partidário.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 123. Caberá à Comissão Executiva Nacional, no prazo de 60 (sessenta dias), expedir instruções sobre:
I. os modelos de ficha partidária a serem assinadas pelos interessados e o dos editais a que se refere item 8, do artigo 5º;
II. processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Estaduais.
Parágrafo único. Os modelos a que se refere o inciso I deste artigo terão validade a partir de (30) trinta dias da publicação das instruções.
Art. 124. A disciplina da matéria do inciso I, do artigo anterior, observará, basicamente, as seguintes normas:
a) O registro será feito mediante a atribuição pela Comissão Executiva ou Provisória Municipal ou Zonal, que corresponder ao domicílio Eleitoral do interessado de "número de filiação" ao filiado, com a conseqüente registro.
b) O "número de filiação" deverá identificar o Diretório Estadual, o Diretório Municipal e o Diretório Zonal quando for o caso, mediante a utilização da sigla da Unidade da Federação (Estado) correspondente e a numeração com três algarismos que, observada a ordem alfabética, for atribuída a cada município e, com dois algarismos, for atribuída ao Diretório Zonal, quando houver.
c) Cada Comissão Executiva, Zonal ou Municipal, deverá, além de arquivar as fichas de filiação, manter sistema de registro das filiações, observado o disposto no item anterior.
d) A Comissão Executiva que informatizar os seus serviços deverá encadernar, no mês de janeiro de cada ano, a relação completa das filiações realizadas no ano anterior, que permanecerá na sede do partido à disposição de qualquer filiado para consulta.
Art. 125. O processo de registro dos Diretórios Zonais e Municipais perante as Comissões Executivas Estaduais será disciplinado pela Comissão Executiva Nacional, observadas desde logo o seguinte:
a) a Comissão Executiva Eleita, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará à Comissão Executiva hierárquica imediatamente superior:
I - Ofício dirigido ao presidente da Comissão Executiva ou Provisória, solicitando o registro do Diretório;
II - cópia do Edital que convocou a Convenção;
III - exemplar do jornal que publicou o Edital de convocação da Convenção, e, nos municípios onde não houver imprensa, certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva eleita, comprovando que o Edital foi afixado na Sede do Partido, Câmara Municipal ou Cartório Eleitoral, constando a data e o prazo em que foi afixado;
IV - xerox da Ata da convenção e da lista de presença dos convencionais;
V - xerox da Ata e lista de presença da reunião do Diretório que elegeu a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal;
VI - exemplares das chapas de votação utilizadas na Convenção e na reunião do Diretório;
VII - certidão fornecida pelo Secretário-Geral da Executiva indicando o número de filiados ao Partido no Município ou Zona Eleitoral;
b) Protocolado o pedido de registro na Comissão Executiva ou Provisória, a sua Secretaria-Geral providenciará a elaboração da nominata dos órgãos eleitos e afixará Edital na sede do Partido durante 5 (cinco) dias, podendo sofrer impugnação nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem.
c) Não havendo impugnação proceder-se-á o registro.
§ 1º. A impugnação somente poderá ter por fundamento:
a) a preterição de ato essencial à Convenção;
b) a eleição de não filiado.
c) a constituição do Diretório com propósito de impedir o crescimento do Partido.
d) a inobservância do quorum exigido pelo Estatuto;
e) a utilização de meios fraudulentos;
§ 2º. O primeiro signatário ou seu representante designado poderá oferecer defesa e produzir provas no prazo de 72 (setenta e duas) horas da intimação que lhe fizer, por carta registrada, o relator.
§ 3°. Da decisão, a Secretaria-Geral da Comissão Executiva dará conhecimento ao primeiro signatário da chapa, via fax, telegrama ou outro meio comprovável, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4°. O acolhimento de impugnação a candidato inelegível, não impugnado na fase de registro da chapa para concorrer a Convenção, somente acarretará a sua exclusão do órgão para o qual foi eleito, processando-se a sua substituição nos termos do Estatuto do Partido.
§ 5º. Da decisão proferida pela Comissão Executiva Estadual, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação que for feita por carta registrada ao primeiro signatário da chapa.
§ 6°. A decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Executiva Estadual, será definitiva.
§ 7º. Deferido o registro o Presidente da Comissão Executiva encaminhará a Justiça Eleitoral a nominata dos órgãos partidários registrados, em duas vias.
§ 8º. Indeferido o registro e decididos os recursos pendentes será designada Comissão Provisória.
Art. 126. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano as Comissões Executivas Municipais e Zonais, ou na sua falta as Comissões Provisórias, encaminharão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para arquivamento e publicação, relação atualizada de todos os filiados ao Partido, em duas vias, contendo o nome do filiado, o número do título eleitoral, secção em que está inscrito e a data de deferimento da filiação.
§ 1º. Ato contínuo remeterão a Comissão Executiva Estadual cópia das relações com comprovação do recebimento pela Justiça Eleitoral.
§ 2º. Na semana seguinte a Comissão Executiva Estadual consolidará a lista de filiados do Estado, remetendo cópia a Comissão Executiva Nacional.
Art. 127. Somente poderão realizar Convenção para eleição dos órgãos partidários os Diretórios de Municípios ou Zonas Eleitorais que contém, no mínimo com o seguinte número de filiados, em condições de participar da Convenção:
I - 2% (dois por cento) do eleitorado do Município ou Zona Eleitoral de até 1.000 (mil) eleitores;
II - os 20 (vinte) do inciso anterior mais 5 (cinco) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
III - Os 265 (duzentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 2 (dois) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 200.000 (duzentos mil) eleitores;
IV - os 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dos inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 1.000 (mil) eleitores subseqüentes, calculado até 500.000 (quinhentos mil) eleitores;
V - 865 (oitocentos e sessenta e cinco) do inciso anterior e mais 1 (hum) para cada 2.000 (dois mil) eleitores subseqüentes, onde houver mais de 500.000 (quinhentos mil) eleitores.
Art. 128. Nos municípios abrangidos pela regra do artigo 14, parágrafo primeiro, que não possuírem diretórios e comissões executivas municipais organizadas, poderão ter suas comissões provisórias zonais nomeadas pela Comissão Executiva Estadual.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do caput deste artigo a escolha dos candidatos a prefeito e vereadores do município será realizada pelas convenções zonais.
Art. 129. É adotado o Código de Ética aprovado pela Comissão Executiva Nacional, em reunião realizada em 11 de maio de 1995, que passa a integrar o presente Estatuto.
Art. 130. A Fundação Pedroso Horta passa a denominar-se Fundação Ulysses Guimarães.
Art. 131. As alterações Estatutárias derivadas de recomendações do Ministério Público ou das descisões do Poder Judiciário referentes a organização contábil e financeira do Partido e as relativas à Fundação Ulysses Guimarães serão realizadas pela Comissão Executiva Nacional mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 132. Compete ao Conselho Nacional editar Resoluções regulamentadoras de normas e artigos deste Estatuto.
Art. 133. Os Diretórios Estaduais que não tiverem seções da Fundação Ulysses Guimarães em funcionamento terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para promover a sua organização.
Art. 134. As fundações de pesquisa, de doutrinação e educação política organizadas nos Diretórios dos Estados, são reconhecidas como representação estadual da Fundação Ulysses Guimarães e adaptarão os seus estatutos até 30 de junho do ano em curso de 1996.
Art. 135. A parcela dos recursos devida às representações estaduais da Fundação Ulysses Guimarães, ainda não organizadas será distribuída, até que estas se organizem da seguinte forma:
I - 25% para o órgão nacional.
II - 75% para as representações organizadas, inclusive as referidas no artigo anterior.
Art. 136. Descumprido o prazo de que trata o artigo 133, serão suspensas as transferências de recursos até que a situação seja regularizada.
Art. 137. Fica ratificado o Programa Doutrinário do Partido aprovado na Convenção Nacional de 21 de maio de 1994, devendo a Comissão Executiva Nacional providenciar a sua publicação e registro.
Art. 138. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Convenção Nacional Extraordinária, Brasília - DF, 24 de março de 1996.
Convenção Nacional Ordinária, Brasília – DF, 11 de março de 2007.
Comissão Executiva Nacional, Brasília – DF, 28 de março de 2007.

Dep. Iris
Presidente Nacional ( em exercício) do PMDB
Programa:
Princípios Básicos
01. O compromisso fundamental do PMDB é com a democracia, princípio primordial e inarredável. A inspiração central do Programa do Partido sempre foi a de lutar pela democratização da vida brasileira nos planos político, social e econômico. A democracia é instrumento insubstituível para assegurar dignidade humana e justiça. É importante evitar retrocessos políticos, consolidar e aprofundar as conquistas democráticas.
02. O PMDB pretende continuar sendo a expressão política da maioria da população brasileira,oprimida e explorada por um regime econômico voltado para a satisfação de uma pequena minoria. Identifica-se, primordialmente, com as lutas e os interesses da grande massa dos marginalizados e excluídos.
03. O PMDB defenderá, intransigentemente, o interesse nacional, concebido como o interesse do povo brasileiro na preservação do território e da soberania nacional, no fortalecimento da autonomia cultural, da capacidade produtiva e comercial, e na defesa dos demais objetivos estratégicos do País.
04. O PMDB é um partido de massas, que continuará atuando, permanentemente, em todos os lugares onde os brasileiros moram e trabalham, e não somente nos Poderes Executivo e Legislativo. É uma organização que vincula os movimentos sociais e reivindicatórios à vida política sem tutelá-los.
05. O PMDB, dentro dos limites da sua linha programática, assegura a seus filiados liberdade de atuação no âmbito de suas atividades profissionais e de sua militância junto aos movimentos de massa. Os filiados ao PMDB terão representação nos órgãos que elaboram as políticas do Partido, as quais, livremente discutidas, quando aprovadas, deverão ser praticadas por todos.
06. O PMDB admite divergências entre seus membros e a existência de correntes de opinião, desde que estas não ponham em risco sua unidade, estrutura e sobrevivência.
07. Para o PMDB, o valor básico da vida social e política é a pessoa e sua consciência. Em nossa realidade histórica, é a população brasileira. O povo é o sujeito, o fundamento e o fim de todas as instituições e das medidas econômicas, sociais e políticas. Não pode ser considerado mero objeto, coisa ou instrumento da economia, do Estado, do partido ou do processo histórico. A pessoa, cada pessoa, de qualquer condição ou estado, tem direito de ser considerada e respeitada em sua dignidade.
08. O PMDB, além de combater a discriminação por credo, ideologia, cor ou sexo, tem como objetivo fundamental a defesa das minorias, ressaltadas as culturas e direitos do índio e do negro, com os objetivos de extinguir a discriminação que ora sofrem e integrá-las no desenvolvimento da comunidade nacional.
09. O PMDB é intransigentemente a favor da vida e, por isso, tem posição firmada contra a pena de morte.
10. O PMDB considera que o trabalho é o fundamento da riqueza coletiva e que seus interesses se sobrepõem aos do capital. O emprego e o salário são critérios de decisão em relação aos investimentos públicos e, havendo alternativas mais eficazes para a geração de empregos, devem elas ser adotadas. A aplicação desse princípio contribuirá para uma distribuição equânime da riqueza nacional.
11. O PMDB defende a participação dos trabalhadores, dos sócios minoritários, e dos usuários nas empresas públicas e privadas, para o aumento da produtividade e melhoria da qualidade dos serviços e produtos.
12. Para o Partido, as empresas, estatais ou privadas, devem pautar suas estratégias de produção e gestão levando em conta o interesse público. As grandes concentrações de poder econômico devem estar sujeitas a um permanente controle democrático.
13. O PMDB continuará movendo implacável combate à corrupção e sonegação. Denunciará às autoridades competentes cada caso que lhe chegar ao conhecimento, para apuração da responsabilidade dos envolvidos. Apoiará também as iniciativas da comunidade em resguardo do erário e do interesse público.
14. O PMDB é um partido genuinamente brasileiro e popular. Ele foi o estuário da resistência democrática que retirou o Brasil da ditadura e o colocou na democracia. Hoje, o Partido continua sendo o veículo da mudança. A esperança não se chama mais anistia, nem Diretas-já ou Constituinte. O novo nome da esperança é desenvolvimento. Desenvolvimento quer dizer criação de empregos, desenvolvimento quer dizer salários dignos, desenvolvimento quer dizer multiplicação de empresas pela livre iniciativa. Desenvolvimento significa assegurar o direito à educação e à saúde, o direito à habitação decente, o direito à segurança da vida e do patrimônio. Desenvolvimento, em suma, é a democratização das oportunidades de uma vida melhor.
Fundado nesses princípios, o PMDB apresenta a seguir as diretrizes para a construção de uma democracia que compatibilize liberdade, igualdade, desenvolvimento e justiça social, sustentados no trabalho, na credibilidade e na esperança.
Novas diretrizes para um mundo em mudanças
Nos primeiros anos da década de 80, a proposta política do PMDB, Esperança e Mudança, diagnosticou no distanciamento entre política e povo o maior problema da época a superar, e ofereceu a democracia como solução.
A luta pela democracia galvanizou a população na primeira metade dos anos 80, alimentando a expectativa de que mudanças na superestrutura política traríam como conseqüência imediata a solução dos problemas sociais. Ou seja, a democracia política foi considerada sinônimo de vida melhor, mas os resultados econômicos e sociais obtidos não foram tão positivos quanto a população esperava. Esse fato tem submetido a política e a própria democracia a grave processo de descrédito e desmoralização.
Urge barrar, portanto, a desqualificação da esfera pública através de reformas no pactoconstitucional e de mudanças nos procedimentos e nas práticas políticas vigentes. É urgente reverter o processo de deterioração das condições de vida da maioria da população brasileira, um objetivo que se justifica por si mesmo, mas também com o propósito de se estancar a onda de desesperança que semeia dúvidas em relação à escolha de caminhos democráticos, envenena a vida política e invade inexoravelmente todos os espaços da convivência social.
Este Novo Programa Doutrinário do PMDB, elaborado de forma concisa e objetiva, identifica na defasagem entre poder político democrático e política econômica efetivamente praticada o grande problema a superar. O desafio está em como construir a saída para a crise e em como superar os problemas estruturais que tornam a situação presente, especialmente em relação a emprego e salário, inaceitável, em face da atrofia do mercado interno, do baixo investimento, da insegurança quanto ao futuro da economia e da inflação. Desenvolvimento é a palavra-síntese para superar este desafio. Desenvolvimento econômico, social, político e cultural. Expandir nossa capacidade produtiva e convertê-la em bem-estar para a maioria da população, com crescente controle popular sob os destinos do País.
Nos quatro capítulos seguintes, o PMDB repensa a questão democrática no contexto brasileiro.
O primeiro capítulo aborda as reformas político-constitucionais necessárias para a consolidação da democracia. O segundo capítulo discute o Estado brasileiro, tendo como tema central o poder político democraticamente fortalecido. O terceiro capítulo trata do desenvolvimento nacional pela via democrática, ou seja, não-oligárquica nem corporativista. Finalmente, o quarto capítulo fala do Brasil no mundo, centrando-se na questão da soberania sob as condições internacionais vigentes.
O complemento deste novo Programa Doutrinário será a elaboração das diretrizes para o Programa de Governo visando a coerência entre o discurso político e a atuação partidária, nos níveis de poder que sejam assegurados ao PMDB pelo voto popular.
1. Reformas para consolidar a democracia
1.1 - Da Relação entre o Executivo e o Legislativo
1.1.1 - O PMDB tem compromisso com o resultado do plebiscito realizado no dia 21/4/93, quando o voto popular determinou a continuidade do Presidencialismo Republicano, nos termos da proposta apresentada pela Frente Presidencialista e, conseqüentemente, propõe um presidencialismo democrático em substituição à concepção autocrática, dominante entre nós até agora.
1.1.2 - Para tanto, o PMDB lutará por uma melhor distribuição nas competências legislativas entre a Presidência da República e o Congresso Nacional. Por um lado, lutará para restringir e definir com maior precisão as hipóteses em que o Presidente pode expedir Medidas Provisórias, para que seja revisto o papel presidencial na iniciativa e no término do processo legislativo, e para que se reduzam as amplas delegações legislativas feitas pelo Congresso à Presidência da República.
1.1.3 - Por outro lado, o PMDB lutará pelo aperfeiçoamento do processo legislativo no âmbito do Congresso Nacional, de maneira a garantir, num ritmo adequado e com a profundidade requerida, a melhor elaboração das leis.
1.1.4 - Este aperfeiçoamento da relação entre o Executivo e o Legislativo levará a que o Presidente da República, que é Chefe de Estado, Chefe de Governo e Comandante Supremo das Forças Armadas, possa também voltar-se para as questões de interesse nacional no âmbito externo. As energias subjetivas e imperiais do Presidente voltar-se-ão para este espaço ainda pouco explorado pelo presidencialismo brasileiro e que só o Presidente pode ocupar. No fundo é isso que querem os democratas: que o Presidente da República seja verdadeiro estadista e não salvador da Pátria.
1.2 - O Sistema Federal
1.2.1 - No Brasil, federalismo quer dizer descentralização, idéia que melhor se adapta a um sistema democrático de governo e que melhor reflete as dimensões territoriais do País e sua história política. É importante que não haja superposição de atribuições. Tudo o que diga respeito à vida cotidiana do cidadão deve ser atribuição do município, cabendo aos Estados uma função complementar. Os encargos devem ser compatíveis com os recursos recebidos e a competência tributária de cada esfera. A União deve ficar reservada a competência para legislar apenas sobre princípios diretores.
1.2.2 - A distribuição das verbas aos estados e municípios deve obedecer critérios absolutamente técnicos, previstos na Constituição e no Orçamento da União. Quaisquer outros gastos da União com macroprojetos prioritários e estratégicos de desenvolvimento devem privilegiar os sub-sistemas macroregionais do País, obedecendo a uma sistemática de planejamento em todos os níveis.
1.2.3 - É preciso aperfeiçoar a Federação, devendo a autonomia dos Estados e Municípios significar a busca do equilíbrio, de modo a eliminar as proposições de separação do território brasileiro e a guerra fiscal entre eles.
1.3 - Sistema Administrativo
1.3.1 - O PMDB lutará pela racionalização da administração estatal e dos serviços públicos em geral, promovendo:
1.3.1.1 - a definição precisa e rigorosa das atribuições estatais visando o desenvolvimento brasileiro e dando relevância à função pública de planejamento do futuro do País;
1.3.1.2 - a adoção de mecanismos que assegurem a continuidade das iniciativas governamentais;
1.3.1.3 - a coerência funcional e organizacional do aparelho estatal;
1.3.1.4 - o restabelecimento de uma burocracia especializada, responsável e permanentemente reciclada;
1.3.1.5 - a total modernização dos órgãos públicos.
1.3.1.6 - a abolição dos privilégios corporativos e a valorização do servidor público, funcional e intelectualmente;
1.3.1.7 - a montagem de um sistema eficiente de avaliação de desempenho e de resultados.
1.3.2 - O PMDB lutará também para submeter a administração pública ao planejamento democrático de médio e longo prazo.
1.4 - O Judiciário
1.4.1 - No Estado de Direito as questões constitucionais são uma constante no dia-a-dia da sociedade. Por isso, o PMDB apoia a transformação do Supremo Tribunal Federal em Corte Constitucional, exclusivamente.
1.4.2 - O PMDB lutará por iniciativas destinadas a assegurar autonomia financeira ao Poder Judiciário, a desenvolver o juizado de paz e de pequenas causas em todo o País, a resolver a questão da falta de Juízes, a reduzir o número das instâncias judiciárias ou do cabimento de recursos, a permitir uma legislação processual estadualizada, a fim de acelerar a prestação dos serviços judiciais.
1.4.3 - O PMDB apoia a adoção de mecanismo de controle externo dos atos administrativos do Poder Judiciário e se recusa a apoiar qualquer interferência no mérito de suas decisões jurisdicionais.
1.5 - Representação Política, Sistemas Eleitoral e Partidário
1.5.1 - O instituto da fidelidade partidária é questão de princípio para o PMDB. O mandato eleitoral deve pertencer ao partido, perdendo-o quem o deixar ou dele for expulso em decorrência de violações ao Programa Doutrinário e aos Estadutos.
1.5.2 - O voto obrigatório deve ser mantido.
1.5.3 - O número de Deputados na Câmara Federal deverá ser fixo e sua distribuição proporcional à população de cada Estado. O equilíbrio da Federação faz-se pelo Senado Federal.
1.5.4 - O PMDB dará seu apoio à adoção do sistema eleitoral misto, que combinar em proporções adequadas o sistema distrital majoritário com o sistema proporcional.
1.5.5 - O sistema partidário deve manter o pluripartidarismo e estabelecer requisitos mínimos de participação dos partidos nas eleições e no Congresso Nacional.
1.5.6 - A legislação eleitoral deve ser consolidada no Código Eleitoral, para ter caráter permanente.
1.6 - O Financiamento dos Partidos e da Eleições
1.6.1 - O PMDB defende um sistema em que predomine o financiamento público, no qual o de origem privada, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, seja admitido às claras, em caráter suplementar.
1.6.2 - O PMDB lutará pela obrigatoriedade da contribuição da União para com o Fundo Partidário. O número de votos obtidos pelo partido na última eleição deve constituir a base para a distribuição dos recursos.
1.6.3 - O PMDB propõe que a propaganda pelo rádio e televisão continue gratuita e que as gravacões sejam pagas pelos partidos.
1.6.4 - O PMDB preconiza o estabelecimento de limite de gastos nas eleições.
1.6.5 - O PMDB defende que a legislação estabeleça claramente a responsabilidade penal dos partidos e dos candidatos, pela violação das novas normas, em termos de multas significativas, de suspensão ou perda de acesso ao Fundo Partidário, de inelegibilidade, de perda de mandato e prisão. É preciso fixar também a responsabilidade penal dos doadores que não respeitarem os limites legais para contribuições ou as regras de transparência que forem adotadas.
1.6.6 - O PMDB é favorável à suspensão do sigilo-bancário nas investigações contra partido político, candidatos e eleitos.
1.7 - Participação Política, Recrutamento e Legitimação
1.7.1 - Além do sufrágio universal e do voto secreto, a Constituição de 1988 consagrou os mecanismos de expressão da soberania popular: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. Além disso, o PMDB entende ser desejável, a nível municipal, engajar o povo direta e sistematicamente na gestão dos negócios públicos. A prática de formas de democracia direta introduz um importante elemento de controle popular na gestão dos negócios públicos, controle que se tornará ainda mais necessário com o aumento das atribuições dos municípios.
1.7.2 - O PMDB entende que as mobilizações populares, ìa voz e o sentimento das ruasî no dizer de Ulysses, são uma forma especial e legítima de participação e de autodefesa da sociedade, a exemplo das memoráveis campanhas das diretas e pró-impeachment.
1.7.3 - O PMDB promoverá recrutamento político-partidário entre trabalhadores e empresários, intelectuais e estudantes, mulheres, jovens e idosos, para adquirir maior representatividade e para influir na formação da cultura política dos cidadãos. O PMDB promoverá sistematicamente cursos de formação política de seus quadros.
1.8 - Moralização da Vida Pública
1.8.1 - No passado a corrupção e os deperdícios governamentais foram acobertados pela censura e pela deficiência de procedimentos democráticos. O PMDB, condutor do processo de redemocratização do País, foi responsável, sempre com o seu voto favorável, pela criação de condições e mecanismos para apurar as denúncias de irregularidades existentes e punir os responsáveis. O Partido continuará lutando pelo aperfeiçoamento desses mecanismos.
1.8.2 - É preciso realizar modificações de natureza estrutural para reduzir os espaços de corrupção que decorrem: a) da inflação, que quebra os valores éticos e morais da sociedade; b) da sonegação fiscal, que propicia a concorrência desleal, a obtenção de recursos para a prática de atividade ilícita e a conseqüente falta de recursos para o atendimento público das necessidade primárias da população; c) da concentração de renda, que abala o princípio da solidariedade humana; d) do descumprimento dos planos e programas de investimento público, especialmente em relação a obras, possibilitando decisões governamentais divorciadas do real interesse público; e) da normatização deficiente e da regulamentação caótica, que propiciam a geração de dificuldades e a venda de facilidades; f) do conceito ético deturpado de se levar vantagem em tudo; g) do sentimento de impunidade; e h) da centralização, do excesso de regulamentação e da perdulária e inconseqüente burocracia.
1.8.3 - O PMDB entende que a demanda reformadora que vem da sociedade precisa ser plenamente correspondida, devendo estender-se a todos os aspectos da vida pública.
1.9 - Segurança Pública
1.9.1 - A questão da segurança pública aparece como prioridade em inúmeros relatórios de pesquisa. Os cidadãos já não toleram a condição de prisioneiros em suas próprias casas, suas favelas dominadas por comandos e controladas pela lei do silêncio. Caminhar pelas ruas, simplesmente, é fonte de insuportável ansiedade.
1.9.2 - Há clara consciência de que este quadro de deterioração tem a ver com a fome e a miséria, a destruição de valores sociais, a desobediência civil associada aos desmandos do governo e à insensibilidade das elites. Mas, os grupos de extermínio, o crime organizado, especialmente os seqüestros e o narcotráfico já representam, num crescendo, um desafio ao Estado. Este quadro configura um risco concreto à democracia brasileira e exige pronto posicionamento dos democratas, preservado o respeito aos direitos humanos.
1.9.3 - O PMDB apoia: a) combate determinado à violência, sobretudo ao crime organizado e ao narcotráfico, pela via da inteligência; b) revisão do sistema carcerário objetivando a recuperação dos detentos; c) revisão das organizações policiais, seleção e qualificação rigorosas, valorização profissional e recuperação da sua imagem popular; d) identificação e alteração dos dispositivos legais que propiciam morosidade e impunidade; e e) criminalização dos delitos de trânsito.
1.9.4 - Para o PMDB, a segurança pública é um encargo de polícia. Não é um encargo das Forças Armadas.
2 - O estado democrático brasileiro
2.1 - Soberania e Estado
2.1.1 - Para os democratas, a soberania é um atributo, uma qualidade que o Estado-Nação não divide com qualquer outro agente da História Mundial. O instrumento da soberania nacional é o Estado. O exercício da soberania pelo Estado deve ter efetividade nas diversas dimensões da vida social, primordialmente nas esferas em que a interdependência e a globalização são mais fortes, como direitos humanos, ecologia e energia, inclusive nuclear.
2.1.2 - Realidade incontrastável do mundo contemporâneo, o Estado é, para várias questões de interesse vital, a última instância de apelação, tanto interna quanto externamente. A construção da democracia, a realização de objetivos econômicos na lógica do capitalismo, a possibilidade mesma da convivência social, a paz e a guerra entre as nações, para citar alguns exemplos, demandam a existência do Estado e o controle social sobre ele.
2.2 - Estado e Monopólios
2.2.1 - O PMDB tem no princípio do monopólio a chave para se determinar, em qualquer situação e a qualquer momento, a extensão e limites do papel do Estado na vida nacional. O poder de monopólio se legitima pela sua essencialidade.
2.2.2 - Do Estado dependem todos os monopólios, inclusive o da propriedade privada, mas três são essenciais para uma nação realmente soberana e correspondem, grosso modo, às definições acima: 1) o monopólio sobre a defesa nacional, 2) o monopólio da codificação das leis e na realização da justiça, e 3) o monopólio sobre a moeda, que é o simbolo, por excelência, da soberania nacional. Outros monopólios do setor produtivo e de serviços poderão ser flexibilizados através de concessões. (Pendente de discussão).
2.2.3 - O PMDB adota uma concepção tripartite da realidade nacional, distinguindo nela uma esfera privada, uma pública e uma estatal. Na esfera estatal, o Estado exerce o monopólio sobre os serviços e bens que produz. Já na esfera pública, misturam-se iniciativas estatais sem caráter monopólico e iniciativas privadas. Na esfera privada predominam todas as iniciativas e liberdades da Sociedade Civil e, por isso mesmo, o PMDB considera que a existência de monopólios e oligopólios nesta esfera se contrapõe ao projeto do Estado democrático.
2.3 - Os Agentes Sócio-Políticos
2.3.1 - A distinção institucional entre a Sociedade Civil e o Estado, ou entre a base e a superestrutura, é a característica principal das nações modernas.
2.3.2 - Muitos são os agentes da Sociedade Civil, dentre os quais duas categorias se destacam: os empresários e os trabalhadores. Na realidade brasileira de hoje, considerando-se a magnitude das tarefas a serem realizadas para a construção de uma grande Nação, o PMDB luta para que, ao lado dos conflitos naturais entre essas duas classes fundamentais, se estabeleçam pontos programáticos em comum indispensáveis ao desenvolvimento econômico, social, político e cultural do nosso País.
2.3.3 - Dois são os agentes da superestrutura: os políticos e o intelectuais. Hoje o PMDB empenha-se em desenvolver entre esses agentes a consciência de que as divisões da sociedade civil são um pressuposto indispensável do Estado e, portanto, que a este compete coordenar as paixões sociais para assim viabilizar o desenvolvimento da vida nacional no competitivo concerto das nações.
2.4 - O Estado Brasileiro
2.4.1 - Na evolução do Estado Brasileiro notam-se influências de três vertentes ideológicas da política contemporânea: o corporativismo, o liberalismo e o socialismo.
2.4.2 - As marcas corporativistas têm sido fortes e, hoje, na complexa tarefa de recomposição democrática do Estado brasileiro, são dificuldades a vencer.
2.4.3 - Em segundo lugar vêm as marcas liberais, crescentemente promovidas por oligarcas coniventes com a absurda negação e desmonte do Estado brasileiro, ao partirem de uma visão caricatural do que realmente acontece em todo o mundo.
2.4.4 - As influências socialistas, bem mais fracas, quase que um contraponto às marcas das outras vertentes, associam-se, ora a componentes nacionalistas, ora internacionalistas, mas se somam sempre aos esforços pela defesa da democracia.
2.5 - Os Democratas e o Estado Democrático
2.5.1 - Conforme vimos na Introdução, o grande desafio para os democratas, e só para eles, está em realizar, através do seu poder político, uma política econômica que favoreça efetivamente a maioria, isto é, em promover o desenvolvimento integral e auto-sustentado, sob controle nacional e com ênfase no mercado interno.
2.5.2 - Esse problema não existe para os corporativistas porque a sua doutrina é a negação mesma da política como forma de resolução de conflitos. Ao contrário dos comunistas, que buscavam em tese a extinção do Estado e das classes sociais, os corporativistas buscam o fortalecimento do Estado, bem como a segmentação e hierarquização da sociedade, com vistas a eliminar, não as classes, mas o conflito entre elas. A política, como um jogo aberto, é dessa maneira negada, sendo negada também a democracia, reduzindo-se ou eliminando-se, conforme ocorreu durante o regime militar, o espaço público.
2.5.3 - O problema também não existe para os liberais oligarcas porque, para eles, a incongruência entre poder político e política econômica, longe de ser um problema, é uma solução. Daí, ganham importância prática, entre eles, alguns expedientes tipicamente oligárquicos que são os sofismas e a impostura democrática. A trajetória dos liberais no Brasil está marcada por um progressivo afastamento dos ideais democráticos, temerosos que são da participação popular na política. Negaram sustentação à Constituição de 1946, aderiram a propostas de golpes contra as instituições, sustentaram, como coadjuvantes, o regime militar de 1964 e seus inúmeros desdobramentos. Por fim, não escondem sua satisfação com os (des)ajustes arquitetados para a economia brasileira no início dos anos 80. A partir da década de 90, os "neoliberais", radicalizando a proposta liberal, promoveram o desmonte do Estado, a desorganização da atividade produtiva e a profunda deterioração das condições de vida do nosso povo.
2.5.4 - Qual haverá de ser, portanto, a saída para que os democratas possam fazer uma política econômica condizente com o seu poder natural? A solução está numa democracia abrangente, sustentada por um Estado soberano e protegido por um governo responsável para com a cidadania. Os democratas não buscam o fortalecimento do Estado em detrimento do jogo político, mas a ampliação do espaço público, onde os direitos e liberdades fundamentais do ser humano têm sua expressão.
2.6 - Democracia e Hegemonia
2.6.1 - Mais uma vez em nossa História estamos a enfrentar dificuldades internas de crescimento numa conjuntura desfavorável. Os acertos promovidos durante o ocaso do regime militar, feitos no fragor da onda neo-liberal, intentaram o sacrifício do Estado. Mas o PMDB entende que somente através de um Estado democrático e verdadeiramente soberano é que conseguiremos sair bem dessa crise secular. E o segredo do Movimento Democrático Brasileiro está hoje em promover, com os melhores elementos das quatro grandes categorias de agentes socio-políticos, a formação de classes dirigentes em oposição às oligarquias.
2.6.2 - A diferença entre classe dirigente e oligarquia é fundamental. A verdadeira classe dirigente é capaz de definir objetivos de longo prazo para o país e de construir as instituições adequadas para o bem-estar da maioria. A oligarquia, ao contrário, é formada por grupos de indivíduos inseguros que estão sempre preocupados com seus interesses imediatos e pouco tempo gastam com os cenários de longo prazo.
2.6.3 - Implícita nessa luta perene entre democratas, oligarcas e aristocratas está uma visão da evolução política brasileira em três estágios. Houve, no primeiro estágio, ao longo do século XIX, o predomínio da monarquia imperial fundada na hegemonia da aristocracia sobre a oligarquia. No segundo estágio, ao longo deste século XX, houve o predomínio da república oligárquica, sem império mas fundada no conluio entre oligarcas e aristocratas para o controle dos democratas emergentes. No terceiro estágio poderá realizar-se finalmente, no século XXI, o predomínio da república democrática.
2.7 - Democracia e Cultura
2.7.1 - O PMDB tem confiança irrestrita na capacidade de criar e resistir do nosso povo e vê nas manifestações de cultura popular a certeza de um futuro autônomo da civilização brasileira.
2.7.2 - No período colonial, a cultura era transposta do contexto europeu e sobreposta à nascente sociedade brasileira, negando as referências culturais de índios e negros. Neste século, os períodos ditatoriais representaram interrupções às experiências culturais em curso, gerando descontinuidades, quebrando os fluxos de informação, impedindo a sedimentação cultural, especialmente da cultura política.
2.7.3 - Deve-se acrescer o fato de que o Brasil se mantem aberto às informações e influências de todo o mundo, a modos de pensar, de sentir e de agir, a propostas de organização da vida social as mais diversas. Os aspectos superestruturais da realidade brasileira ainda guardam uma grande distância em relação às realidades infraestruturais. As inúmeras manifestacões culturais autônomas, ricas e presentes no seio do povo não chegam a realizar sua hegemonia.
2.7.4 - Esta distância está presente em nossa cultura política, está na raiz da desorientação e do analfabetismo que fundamentam os projetos e a atuação quotidiana dos políticos e do jornalismo; na pobreza do debate que se refugia em questões processuais e secundárias, no cultivo do paradoxo, do impasse ou de supostos impasses.
2.7.5 - Cabe ao PMDB, portanto, apoiar os produtores e a produção cultural, garantidas a abertura ao mundo e a liberdade interna. Apoiar as propostas de Educação associadas às instituições Escola e Universidade. Educação, qualificação das pessoas, produção de conhecimento são componentes básicos do novo desenvolvimento. Mas a tarefa principal do PMDB é, através de um debate permanente, contribuir para a elaboração da cultura política, trazer à luz os valores, interesses e aspirações sociais, acrescentar racionalidade e capacidade de construir alternativas em resposta às grandes questões do projeto nacional. Sobretudo, trata-se de levar toda a sociedade a um esforço coletivo de aprender e ensinar. O povo é o soberano. Temos de educar o soberano.
3 - Novo modelo de desenvolvimento
3.1 - As Nossas Revoluções Industriais
3.1.1 - O século XX ficará na memória nacional como o século das nossas revoluções industriais. Nas suas primeiras décadas, conseguimos instalar aqui os setores típicos da primeira Revolução Industrial, que transcorrera na Inglaterra, entre 1780 e 1830. Depois de 1930, com a produção de insumos básicos (aço, petróleo, química, energia hidroelétrica), bens de consumo duráveis (automóveis, eletrodomésticos) e bens de capital, começamos a participar da segunda Revolução Industrial, como ocorrera nos Estados Unidos da América (1870-1890).
3.2 - O Desafio da Terceira Revolução Industrial
3.2.1 - No começo dos anos 80, quando entendíamos ter reduzido para quase zero a nossa defasagem histórica em relação aos países mais avançados, avultou-se por lá a terceira Revolução Industrial, com novas formas de organização do trabalho, com a informatização das fábricas e dispensa de mão-de-obra industrial, e com a globalização financeira.
3.2.2 - A grande dificuldade para o Brasil neste momento está no fato de que chegamos às portas da terceira Revolução Industrial quase junto com os países avançados. Anteriormente, não havendo sincronia, nossos esforços não configuravam uma competição direta, havendo espaço para cessão de tecnologia, ainda que obsoleta, compatível com o modelo de substituição de importações. Mas agora o Brasil está diante do desafio de realizar a terceira revolução industrial simultaneamente com os esforços dos países desenvolvidos, sendo, neste contexto, inevitável a competicão direta por tecnologia e mercado.
3.2.3 - Indubitavelmente, a terceira revolução industrial ou revolução eletrônica cria enormes desafios para os Estados Nacionais. Entre outras coisas, ela dá novas garras á lógica do capital financeiro, desvia as atenções sociais da produção das coisas para a informação, privilegia a organização em detrimento da fabricação, e parece dar embasamento ao que já se tem chamado de setor quaternário da economia, no qual a mercadoria é o conhecimento.
3.3 - Economia e Soberania do Estado
3.3.1 - O contexto da terceira revolução industrial favorece os países desenvolvidos no cenário mundial, onde são atores privilegiados no processo de internacionalização da economia. O PMDB discorda da posição de que os grandes conglomerados e o capital financeiro, coordenados pelos organismos multilaterais, estão tornando os Estados Nacionais obsoletos. Os instrumentos de política econômica, fundamentados no princípio da soberania e sob o controle do Estado, continuam indispensáveis ao desenvolvimento, mesmo na lógica capitalista.
3.3.2 - Baseando-se, pois, numa visão de longo prazo, o PMDB não se deixa impressionar pela miragem do fim da soberania, mas procura entender sua verdadeira expressão nas novas condições tecnológicas. Aliás, o sistema mundial de Estados Nação é fruto da globalização do capitalismo. Em todas as nações bem sucedidas, o Estado tem sido o grande instrumento regulador das atividades econômicas, estando a chave do sucesso na combinação de um máximo de competição com um máximo de planejamento.
3.4 - A Solução Democrática para o Desenvolvimento
3.4.1 - O modelo de desenvolvimento ora proposto pelo PMDB opõe-se ao padrão plutocrático que se impôs ao país a partir da década de 80, combate a perversa concentração de renda e recupera os aspectos positivos do desenvolvimento anterior, particularmente quanto à construção de um aparato industrial integrado e competitivo, gerador de produção e emprego.
3.4.2 - Se teve a vantagem de acelerar o processo de industrialização, o princípio da substituição de importações teve a desvantagens da heterogeneidade, replicando, dentro do nosso País, as defasagens históricas existentes entre ele e os países mais avançados. Já a solução oligárquico-liberal, baseada em superavits comerciais, teve por trás de si a lógica perversa do sucateamento modernizador, transferindo recursos dos setores mais atrasados para os mais avançados na nossa economia. Com isso, a onda de inovações técnicas e organizacionais continuou a difundir-se de forma limitada, quase que restrita apenas às grandes empresas engajadas no comércio exterior. Na ausência de um planejamento estratégico, que só um Estado soberano pode desenvolver, nosso parque industrial tornou-se, nesta última década, ainda mais heterogêneo. Diante disso, o PMDB defende:
3.4.2.1 - A economia brasileira deve operar enquanto economia mista, combinando-se ações públicas e privadas da forma mais eficiente para promover o desenvolvimento econômico, social e político do País.
3.4.2.2 - Direcionamento dos investimentos públicos para os setores considerados estratégicos ao desenvolvimento econômico equilibrado do País.
3.4.2.3 - Uma política de desenvolvimento auto-sustentado centrada na idéia de que o desemprego é, hoje, o nosso fator mais grave de poluição e degradação ambiental.
3.4.2.4 - O PMDB entende que as crises sucessivas que se abatem sobre o País se revelam de forma bem mais aguda nas megalópolis. Para aliviar as tensões alí presentes, o partido defende a interiorização do desenvolvimento, com programas de reforma agrária, com o fortalecimento da pequena propriedade e programas de eletrificação e telefonia rural; com apoio às pequenas e médias cidades através da regionalização de hospitais, escolas, etc.
3.4.2.5 - O PMDB considera fundamental a proteção à empresa brasileira de capital nacional, sem embargo à entrada de capital externo que venha se associar ao projeto nacional de desenvolvimento.
3.5 - Solução Democrática e Mercado
3.5.1 - O PMDB constata que o mercado é uma realidade independente e anterior ao capitalismo como forma de organização da atividade econômica. Por isso mesmo, o conceito de mercado precisa ser resgatado do confuso debate ideológico das últimas décadas para tornar-se importante componente do projeto democrático. Nas democracias, mercado é um espaço para o exercício da cidadania, para a livre circulação de informações e para orientação das agências governamentais responsáveis pelo planejamento indicativo. É um espaço para a luta contra aquelas forças econômicas que, em nome da livre iniciativa, buscam o monopólio em prejuízo da sociedade.
3.5.2 - Para o PMDB, portanto, o poder público deve assumir uma posição de liderança na formulação técnica e na condução política das iniciativas necessárias à construção de uma economia capaz de contribuir na solução dos problemas internos e de apresentar-se à ordem econômica internacional de maneira autônoma e competitiva. Cabe ainda ao poder público, ouvida a sociedade, selecionar os bens e serviços que deverão ter sua oferta assegurada independentemente do jogo de forças do mercado.
3.6 - Uma Nova Política de Renda
3.6.1 - A redistribuição da renda sempre foi e continua sendo a grande meta do PMDB porque ao longo de toda a história do partido têm prevalecido políticas concentracionistas. A participação dos salários na renda nacional encontra-se hoje abaixo dos 30% quando, nos países desenvolvidos, essa participação é da ordem de 70 a 75%. No início dos anos 60, pouco antes de começar entre nós a marcha concentracionista, a participação dos salários na renda nacional era da ordem de 60%. Urge, pois, reverter o quadro atual de forma a alcançar aquele padrão mínimo no qual os trabalhadores tenham pelo menos a capacidade de consumir os bens que produzem.
3.6.2 - O PMDB entende que a melhoria salarial depende fundamentalmente da retomada do desenvolvimento econômico e da eliminação da inflação. Depende também de um esquema de relações trabalhistas com autonomia sindical, negociações coletivas e direito de greve. Depende ainda, e isso talvez seja o mais importante, de uma política de produção que nos aproxime o mais possível da condição de pleno emprego. Enquanto permanecerem as condições inflacionárias, o PMDB defenderá a reposição automática das perdas salariais, sendo que os ganhos reais de salário dependerão de negociações entre patrões e empregados.
3.6.3 - Enfim, o PMDB permanecerá ao lado dos trabalhadores para tornar realidade todas as propostas que impliquem melhoria efetiva do salário real, com aumento de seu poder aquisitivo, independentemente dos benefícios indiretos que possam decorrer da implementação das políticas sociais.
3.6.4 - A redistribuição de renda constitui um processo complexo e intimamente associado à estrutura produtiva. O PMDB tem plena consciência do paradoxo contido no processo de modernização capitalista, onde cada nova revolução tecnológica gera desemprego estrutural. Isso posto, tornam-se indispensáveis o aumento na capacidade de tributação e de arrecadação do Estado, para que este possa atuar como um contrapeso compensador dos efeitos deletérios das modernizações, mantendo sua capacidade indutora de desenvolvimento gerador de empregos.
3.7 - Integração e Descentralização do Desenvolvimento
3.7.1 - O Brasil é um país de dimensões continentais com profundas disparidades regionais de renda e riqueza, mas de amplas potencialidades e oportunidades a serem adequadamente exploradas. Portanto, qualquer proposta de transformação estrutural da economia e da sociedade brasileiras deve, necessariamente, ser regionalizada.
3.7.2 - O Nordeste não pode ser visto como um problema mas como uma solução para o País. E cada região -- o Norte, o Nordeste , o Centro Oeste, o Sul e o Sudeste -- deve ser explorada nas suas virtualidades produtivas e na busca de respostas aos seus problemas de fome e de miséria. No Nordeste, o imediato equacionamento do problema da "água para o povo beber"; a revolução da agropecuária pela irrigação; o aproveitamento do potencial agro-industrial e mineralógico, além da consolidação dos seus 14 polos agro-industriais são compromissos objetivos do PMDB.
3.7.3 - O PMDB tem o compromisso de propor efetiva integração econômico-social da massa dos excluídos das regiões deprimidas do País, através de uma determinada, objetiva e competente política de desenvolvimento regional.
3.7.4 - Descentralizar o País a partir de uma política de municipalização representa a alternativa mais racional de propiciar grande mudança estrutural na sociedade brasileira.
3.7.5 - O Brasil só conseguirá reduzir as distorções econômico-sociais, as disfunções de um Estado envelhecido, e a distância que separa a ação de governo dos cidadãos beneficiários dessa mesma ação, a partir de uma política de descentralização das ações governamentais, aliando-se a tal política uma efetiva proposta de geração de emprego e renda, e uma opção objetiva pelos pequenos produtores e micro-empresários do País. Dessa forma, o PMDB defende a municipalização da microempresa como forma ideal e concreta de tornar efetivo o seu tratamento diferenciado previsto na Constituição.
3.7.6 - Municipalizar e optar pelos pequenos é o novo nome da moderna estratégia de desenvolvimento nacional.
3.8 - Política Industrial
3.8.1 - Para o PMDB, a política de desenvolvimento industrial requer hoje uma firme estratégia que interligue as metas perseguidas pelas diversas políticas setoriais, as fontes de investimentos, e as possibilidades das políticas instrumentais (cambial, fiscal, tarifária), e das políticas de fomento (crédito, incentivos, compras do Estado).
3.8.2 - Uma avaliação cuidadosa da indústria brasileira indica três situações básicas: 1) setores competitivos, como por exemplo o complexo papel celulose, insumos básicos e processamento de minérios e metalurgia; 2) setores competitivamente deficientes mas potencialmente reestruturáveis, como é o caso de grande parte da metal-mecânica, segmentos da química, materiais para construção civil, e 3) o setor dos bens de capital e o complexo eletrônico, que precisam ser objeto de políticas especiais, com o objetivo da especialização seletiva nas linhas viáveis de produtos e serviços.
3.8.3 - Alguns princípios são fundamentais na política industrial do PMDB:
3.8.3.1 - Garantia de controle nacional sobre nossa economia.
3.8.3.2 - Mobilização das potencialidades internas, ou seja, das nossas próprias forças, sem recusar a contribuição internacional ao nosso desenvolvimento, desde que sob controle nacional.
3.8.3.3 - Definição do mercado interno como alavanca fundamental do desenvolvimento, ainda que sem abdicar do aproveitamento das vantagens do comércio exterior.
3.8.3.4 - A geração de empregos como aspecto indissociável da política industrial.
3.8.3.5 - A competitividade depende, cada vez mais, das condições contextuais sistêmicas, que configuram as possibilidades da ação empresarial, e da preparação da força de trabalho e do avanço tecnológico.
3.8.3.6 - Estabelecimento de uma política de ciência e tecnologia, com base em investimentos internos e na incorporação dos avanços da revolução científico-técnica que ocorre no mundo, mas preservando os setores geradores de emprego.
3.8.3.7 - Adoção de mecanismos de proteção da industria nacional até a efetiva conquista de competitividade internacional;
3.8.3.8 - Adoção de mecanismos que coibam a concorrência predatória, como a organização de trustes e cartéis e a prática do "dumping";
3.8.3.9 - Definição de que o desenvolvimento industrial não pode se fazer em detrimento da força de trabalho e da natureza.
3.8.4 - À luz desse quadro torna-se patente que a recomposição de um horizonte sólido de investimentos requer uma íntima articulação entre os setores público e privado, seja na definição das prioridades de investimento, seja na mobilização de fundos não inflacionários de financiamento.
3.9 - Política Agrícola
3.9.1 - O Brasil, sendo a maior fronteira agrícola do mundo e com climas diversificados, intensa solaridade, deve priorizar sua agricultura adotando uma política agrícola planejada, com investimentos maciços na pesquisa, extensão rural, agroindústria, cooperativismo e reforma agrária. Deve, ainda, incentivar a diversificação das atividades rurais, com investimentos em infra-estrutura viária, armazenagem, eletrificação rural, transporte, saúde, educação, lazer e moradia.
3.9.2 - O PMDB defende uma política agrícola e rural de desenvolvimento auto-sustentado, com a qual a produção não resulte na degradação do solo e do meio-ambiente, mas na conservação destes e na garantia de produção contínua para atender às necessidades das gerações vindouras. A terra é um bem da humanidade e do seu uso correto dependerá a vida de nossos descendentes.
3.9.3 - O PMDB lutará por uma nova política de crédito rural, com juros, prazos e demais condições compatíveis com a atividade rural, adotando a equivalência-produto como alternativa. Lutará também por um seguro agrícola que garanta os investimentos dos produtores rurais. O Partido lutará ainda por condições favoráveis no comércio internacional, contra práticas protecionistas.
3.9.4 - O PMDB defende a reforma agrária, objetivando a democratização da propriedade da terra, através de assentamentos em forma associativa, cooperativa ou propriedade familiar, garantido o apoio oficial em todas as etapas do processo de implantação e nas diversas etapas da produção à comercialização. Complementarmente, o Partido defende o associativismo rural como forma de defesa e fortalecimento dos mais fracos, o equilíbrio nas relações de troca entre o valor da produção e o dos insumos.
3.10 - Política Marítima
3.10.1 - O Brasil, por sua posição geográfica e situação geopolítica em face do comércio internacional, tem no mar e nos elementos componentes das atividades marítimas recursos e instrumentos para alavancar boa parte do seu desenvolvimento. Os recursos vivos e não vivos do mar devem ser levantados e aproveitados; as atividades marítimas e conexas devem ser incentivadas.
3.10.2 - O Partido propugnará pela recuperação e pleno aproveitamento das capacidades do transporte hidroviário, tanto nas hidrovias interiores, quanto na cabotagem nacional, e pelo aumento da eficiência dos portos e terminais.
3.10.3 - Além disso, o PMDB considera que a capacidade de transporte marítimo próprio será instrumento de força para a presença do Brasil, nos mercados mundiais. Desse modo, o Partido incentivará a marinha mercante e a construção naval brasileiras, pelo menos até que se atinja um nível de participação de 40% da bandeira brasileira nos fretes internacionais de nosso interesse.
3.11 - Previdência Social
3.11.1 - O PMDB apoia a criação de um Conselho Superior para a administração da Previdência Social, integrado por representantes do poder executivo, do poder legislativo e dos segurados, da ativa e aposentados.
3.11.2 - Os recursos do sistema previdenciário devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
3.11.3 - As ações nas áreas de saúde e assistência social devem ser custeadas com recursos específicos, separadamente da previdência social, e transferidas para estados e municípios.
3.11.4 - O sistema previdenciário público deve ter caráter social, podendo ser complementado por sistemas de caráter mutualista e empresarial privado.
3.11.5 - Deve ser aperfeiçoado o controle operacional e contábil do sistema previdenciário, complementado por auditorias externas periódicas.
3.12 - Educação, Ciência e Tecnologia
3.12.1 - A inserção do Brasil no mundo moderno pressupõe o avanço científico e tecnológico que se obtém com oferta de educação pública e gratuita de qualidade conquistada e efetivada em todos os níveis.
3.12.2 - Para o PMDB, a qualidade e a eqüidade necessárias ao sistema educacional pressupõem a universalização do ensino fundamental e a erradicação do analfabetismo, para que todos tenham satisfeitas suas necessidades de aprendizagem com vistas ao exercício pleno da cidadania, com garantia de atenção integral às crianças e aos jovens.
3.12.3 - O fortalecimento da educação será obtido mediante garantia dos recursos necessários a um desempenho escolar de qualidade, parcerias e compromissos entre a União, os Estados e Municípios, e as comunidades interessadas.
3.12.4 - As mudanças que se devem processar na educação exigem processo sistemático de avaliação do ensino em todos os níveis e uma solução estrutural para a questão universitária, visando à recuperação da qualidade do ensino, redirecionamento das áreas de formação e pesquisa e, sobretudo, à viabilidade institucional e à eficiência administrativa, onde se fazem necessárias.
3.12.5 - O acesso ao ensino universitário de graduação e de pós-graduação deve ser assegurado e todos que se mostrarem competentes para tal, independentemente de sua condição sócioeconômica.
3.12.6 - Investimentos em educação são a grande responsabilidade do Estado para a obtenção de qualidade do ensino, financiamento à pesquisa, treinamento e elevação do nível de qualificação da força de trabalho. O PMDB resgatará os percentuais determinados pela Constituição para manutenção e desenvolvimento do ensino e confiscados pelo Fundo Social de Emergência, votado em dezembro de 1993.
3.12.7 - O PMDB propõe apoio especial aos cientistas e pesquisadores atuantes no País e à formação dos futuros, de modo a assegurar massa crítica necessária ao progresso científico e tecnológico do Brasil.
3.12.8 - No campo da pesquisa e tecnologia, os investimentos devem ser direcionados para os setores produtivos nos quais o País reune vantagens competitivas, seja por pré-condições naturais, pela incorporação de técnicas gerenciais e de processos, ou por decisões estratégicas -- necessidade de reduzir dependência ou essencialidade de algum setor. O aproveitamento da biomassa, combustíveis de origem vegetal, biotecnologia, mecânica de precisão, álcool-química, química fina, fito-farmacologia, materiais básicos, novos materiais, informática e comunicações são prioridades que se impõem.
3.13 - As Finanças do Desenvolvimento
3.13.1 - A fragilidade do sistema de financiamento vem se constituindo no calcanhar de Aquiles da economia brasileira. A crise da dívida externa comprometeu gravemente a capacidade de geração de poupança do setor público. A inflação persistente e elevada bloqueou a oferta de poupança genuína por parte das famílias e empresas, aprisionando-as nas práticas defensivas e de curto prazo. As condições de prazo e juros dos empréstimos e financiamentos tornaram e tornam quase impossível a decisão de investimento. Nas circunstâncias atuais, a reconstituição de um sistema de financiamento de longo prazo, adequado em termos do custo do crédito, tem que estar solidamente fundada na geração de poupança por parte do Estado e de suas empresas. Ao mesmo tempo, deve ser estimulada a formação de fundos de pensão privados e públicos, que desempenham nos países desenvolvidos função crucial no financiamento ao investimento.
3.13.2 - É importante sublinhar que os países bem sucedidos em suas políticas de desenvolvimento jamais permitiram que o crédito ao setor industrial ou produtivo fosse contaminado pela oscilação da taxa de juros de curto prazo. Experiências ocorridas em outros países mostram ser possível a existência de sistemas de crédito com características especiais, para a continuidade das estratégias de longo prazo, mesmo em conjunturas desfavoráveis. É preciso ter claro que o Brasil não pode prescindir do financiamento externo, que aliás sempre apoiou seu progresso econômico. Mas as virtudes do crédito externo serão maximizadas quanto mais sólida e eficiente for a estrutura doméstica de mobilização de recursos e, sobretudo, quanto mais racional e definida for a distribuição temporal dos projetos de investimento. Isto posto, o Partido entende como indispensável:
3.13.2.1 - o desenvolvimento de um sistema tributário capaz de sustentar a capacidade do Estado para gerir a moeda.
3.13.2.2 - um sistema financeiro em que estejam claramente definidas as atribuições do Banco Central nas relações com o Tesouro e com o sistema bancário privado.
3.13.2.3 - o reconhecimento de que, nos países menos desenvolvidos, o sistema público de financiamento é indispensável para os financiamentos de longo prazo.
3.13.2.4 - o fim da especulação financeira com a prática de uma política de juros baixos e a canalização dos recursos financeiros para as atividades produtivas, de infra-estrutura e de caráter social. Nesse sentido, o Partido tem o compromisso de fazer respeitar o limite máximo de 12% ao ano na taxa de juros reais fixada pela Constituição Federal.
3.13.3 - O PMDB sustenta a necessidade de equilíbrio das finanças públicas, mas não aceita que esse equilíbrio tenha de se fazer, necessariamente, em nível tão baixo de receitas e despesas que não permita ao Estado desempenhar seu papel, não só de incentivador do desenvolvimento e de promotor da justiça social, mas também de mantenedor da ordem pública e de provedor de segurança contra ameaças externas à nossa integridade territorial.
3.14 - Dimensão Social do Novo Desenvolvimento
3.14.1 - Para o PMDB, a democracia proporcionará efetiva melhoria no dia-a-dia das pessoas, através de um tipo de desenvolvimento muito diferente do atual, que é sustentado pelo uso predatório dos recursos, pela exploração de mão-de-obra abundante e barata, pela socialização dos ônus de construção e manutenção de infra-estruturas, pelas manobras fiscais e, sobretudo, pela concentração de renda levada a limites extremos. Para realizar o desenvolvimento social, é necessário erradicar a miséria, incorporando os milhões de brasileiros deserdados aos frutos do progresso.
3.14.2 - Nossa sociedade é muito mais injusta do que pobre. É difícil combinar as realidades de 10ª economia mundial com um 70º lugar em desenvolvimento humano, medido a partir de níveis de educação, longevidade, poder de compra e capacidade de obter atendimento às necessidades básicas.
3.14.3 - Para que o desenvolvimento seja humano e represente real oportunidade para a população, o PMDB lutará pela formação dos agentes históricos capazes de compreender, definir e realizar, de modo participativo, o projeto comum de desenvolvimento, visando a valorização social do homem e que o beneficiário seja a população diretamente necessitada, passando pelo fortalecimento da família, base da sociedade, protegendo e respeitando as minorias que a integram.
3.14.4 - A mulher é a principal agente na promoção social da família, ocupando posição de destaque nos processos decisórios de todos os segmentos da sociedade, razão porque o PMDB considera seu engajamento político pleno indispensável para se alcançar equilíbrio e eqüidade no projeto de desenvolvimento nacional.
3.14.5 - Para o PMDB, o aprimoramento da população brasileira através do ensino público deve ser o principal compromisso ético do Estado democrático. Sem agentes sócio-políticos conscientes, críticos e criativos, não haverá história própria ou que valha a pena. A qualidade de nossa gente será a garantia da excelência da democracia e do desenvolvimento.
O mais polêmico trecho do programa do PMDB.
4 - O Brasil no Mundo
4.1 - Inserção Competitiva na Economia Global
4.1.1 - O Brasil está obrigado a pensar e agir na escala de suas dimensões continentais, assumindo-se como verdadeiro Estado-Nação, defensor de interesses múltiplos e interlocutor numa malha complexa derelações, respondendo a uma conjuntura internacional mutante, muito mais sujeita à desordem do que a ordem e, mais do que nunca, dependente de ações regulatórias coordenadas entre Estados Nacionais,visando um grau mínimo de consenso, sob regras de convivência e estabilidade do sistema internacional.4.1.2 - É indispensável a maior inserção política e econômica do Brasil no mundo, cabendo à diplomacia brasileira contribuir na fixação de objetivos, caminhos e modos, considerando a realidade de nosso País e os objetivos escolhidos pela Sociedade, ao invés das miragens projetadas por outros países. O Brasil procurará a concórdia e a paz, canalizando a favor de seu projeto nacional as vantagens decorrentes do natural exercício de sua soberania e das variadas possibilidades de cooperação, mas sem idealizá-las, e avaliando com rigor, a cada momento, o preço político e as condicionalidades que possam decorrer desta interação. Não existe oposição entre fortalecimento do mercado interno e ativa política de comércio exterior, mas o projeto de desenvolvimento deve comandar as exportações, e não o contrário.4.1.3 - O PMDB considera indispensável a ativa e enérgica presença do Brasil na ONU, no GATT, no FMI, no Banco Mundial e outras agências internacionais, no Parlamento Latino-Americano, no Mercosul,no Pacto Amazônico, no Pacto Andino e em outras organizações e instâncias de âmbito regional buscando, acima de tudo, a solução negociada das questões internacionais e bilaterais. Mas estará permanentemente pronto a defrontar-se com as dificuldades que se anteponham ao seu projeto nacional, solidarizando-se com a luta similar de outros países.4.1.4 - O Brasil deverá relacionar-se com os Estados Unidos, com os países que integram a Comunidade Européia, o Japão, a China, buscando concretizar todas as possibilidades de cooperação e intercâmbiocomercial, cultural e técnico. Ao mesmo tempo, o Brasil se posicionará contra deliberações destes e de outros países que possam significar excessos na defesa de interesses hegemônicos, medidas protecionistasou discriminatórias.4.1.5 - Os países da Africa e da Asia, com atenção para a India, Angola e Moçambique, devem ser objeto de diplomacia especial, mesmo que seja desenvolvida tão somente em função de questões de seu (deles) estrito interesse.4.1.6 - Cuba, Africa do Sul, Rússia, o Leste Europeu, os Balcãs, o Oriente Médio, dentre outros, exigem do Brasil atenção especial, postura crítica em relação às deliberações das grandes potências e colaboração nos encaminhamentos que apontem esperança de solução dos conflitos.4.1.7 - O PMDB considera que o Brasil deve explorar, como consta da Constituição, as possibilidades de integração, em bases preferenciais, no âmbito sul-americano. Deve o Brasil, nesse sentido, terparticipação mais firme no Mercosul e no Pacto Amazônico. Esses dois esforços, abarcando as bacias do Prata e do Amazonas, são de valor estratégico vital para o Brasil.4.1.8 - Para o PMDB, a prioridade maior deve ser a retomada do desenvolvimento nacional em bases realistas, ou seja, com o fortalecimento de sua própria economia e do seu mercado interno. Entretanto, oPMDB considera que a integração latino-americana contribuirá para estes objetivos, além de favorecer a formação de um importante polo econômico na região, bem como os laços de solidariedade entre nossos povos, preparando-nos para enfrentar a realidade de um mundo moderno, organizado em grandes blocos econômicos, liderados pelas grandes potências.
4.2 - A Questão Nacional e da Paz
4.2.1 - Na primeira metade do século XX, a política externa e de defesa do Brasil decorria de preocupações regionais na América do Sul. Depois da Segunda Guerra Mundial, prevaleceu oalinhamento com os Estados Unidos, num cenário bipolar consagrado pela Guerra Fria. Hoje, desarticulada a bipolaridade, o Brasil precisa repensar toda a sua política externa e de defesa, propondosenovas hipóteses de cooperação e conflito. Neste novo cenário a multipolaridade é um fator a ser aproveitado.4.2.2 - Muitos são os interesses no convívio internacional. O planeta Terra é finito e as Nações usam a ética da sobrevivência na captura dos recursos disponíveis, resultando daí um enfrentamento sempredifícil para os mais fracos. Nesse contexto, "só o poder controla o poder", como nos disse Ulysses Guimarães. Existem grandes pressões sobre o Brasil em vários campos: nuclear, ecológico, tecnologia deponta, informática, materiais sensíveis, reservas de matérias primas, passando por veículos lançadores de satélites, sistemas de propulsão nuclear para submarinos e a biodiversidade genética. Isso sem falar nocontencioso econômico-financeiro, que tem ensejado ações verdadeiramente punitivas contra o nosso País.4.2.3 - As pressões exercidas hoje sobre o Brasil não diferem, qualitativamente, das pressões já existentes no início dos anos 80. A participação do Brasil de maneira solidária, mas ao mesmo tempo competitiva,no cenário mundial, exige o fortalecimento da economia nacional, e uma postura de defesa dos interesses nacionais por parte do povo e do Governo. Essa postura exige não só o fortalecimento da democraciainternamente mas também a transformação do Presidente da República num verdadeiro estadista internacional.4.2.4 - Nesse contexto, os democratas reconhecem que as Forças Armadas são indispensáveis como instrumento de afirmação da independência e da integridade nacional e, portanto, fazem parte do projetobrasileiro de democracia e de desenvolvimento autônomo e sustentado. Em síntese, o PMDB considera que a defesa do Estado pressupõe a união de povo, governo e instituições nacionais. Assim, osdemocratas esperam das Forças Armadas: identificação com os objetivos e valores da sociedade, credibilidade bélica, adequada formação profissional, capacidade operacional para atuar em todo o espaçonacional, e participação no esforço de desenvolvimento tecnológico. Condições institucionais e materiais devem ser a elas garantidas, inclusive recursos orçamentários nunca inferiores a 1% do PIB brasileiro.4.2.5 - A busca de um lugar condigno no mundo não significa que o Brasil tenta exercer uma influência acima de suas possibilidades. Mas não deve, pela subestimação de nossa capacidade de atuação ou pela superestimação do poder de outros países, apequenar-se na defesa dos grandes interesses nacionais, sobretudo quando os mesmos estiverem diretamente em jogo. Embora o PMDB não endosse posturas agressivas do Brasil no seu relacionamento externo, o Partido considera que seu objetivo estratégico deve contemplar o não-perder, isto é, garantir os espaços já ocupados e seus desdobramentos naturais no futuro. Nosso espaço de atuação prioritária será naturalmente a América e o Atlântico Sul, mas não poderemos nos furtar a uma atuação extra-regional quando forem suscitadas questões que nos afetem de forma vital.
NOTAS:
(1) “Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distição, tem direito a igual remuneração por igual trablaho. Todo homem que trabalh tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma exist6encia compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses” Artigo XXII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
(2) “Esperança e mudança: uma proposta de governo para o Brasil”, Revista do PMDB, ano ii, nº 4, (setembro/outubro de 1982).
(3) Segundo Ulysses Guimarães, “A grandeza do homem é mais importante do que a grandeza do Estado, porque a felicidade do homem é a obra-prima do Estado. O Estado é o agente ;político da Nacão. Além disso e mais do que isso, a Nação é a língua, a tradição, a família, a religião, os costumes, a memória dos que morreram, a luta dos que vivem, a esperança dos que nascerão”. Ulysses Guimarães, “Navegar é preciso. Viver não é preciso”. discurso pronunciado na Convenção Nacional do MDB, em Brasília, no dia 22 de setembro de 1973.
Publique-seBrasília, 15 de Abril de 1996.

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