O registro civil de “seres”
nascidos por reprodução assistida e a revogação cartorária da figura do “pai” e
da “mãe” por Resolução Administrativa no Brasil
Posted by Paulo Vasconcelos
Jacobina on 23 May, 2016
Citando decisões judiciais e
do Conselho Federal de Medicina, uma resolução do CNJ revoga o parentesco entre
pais, mães e filhos e cria, com ameaça de punição administrativa a Oficiais de
Registro Civil, oregistro e a certidão de nascimento com “ascendência” neutra
de “seresnascidos em reprodução assistida” em favor de contratantes de “geração
por substituição” (úteros de aluguel) ou de “doação de gametas” que pertençam a
contratantes envolvidos em “famílias” hétero ou homoafetivas.
***
Foi recentemente editada e
publicada a Resolução n.º 52/2016, do CNJ, que trata do “registro de nascimento
e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida”.
A norma cita como fundamento para a sua própria validade o julgamento conjunto
das ADPF n.º 132/RJ e ADI n.º 4277/DF, que reconheceu “a união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família”, e o julgamento
do REsp 1.183.378/RS pelo STJ, que teria permitido às pessoas do mesmo sexo o
direito ao casamento civil. Cita, ainda, a resolução 2.121/2015 do Conselho
Federal de Medicina, que “estabelece normas éticas para o uso de técnicas de
reprodução assistida, tornando-a dispositivo deontológico a ser seguido por
todo o território brasileiro”, e passa, com base nestas decisões judiciais e
numa resolução de uma autarquia, o Conselho Federal de Medicina, a disciplinar
o registro e a emissão de certidão de nascimento aos “filhos havidos por
técnica de reprodução assistida, de casais heteroafetivos e homoafetivos”.
O CNJ citou algumas decisões
judiciais e uma resolução administrativa do Conselho Federal de Medicina para
adentrar na biologia, na genética, na Constituição, no Código Civil e na Lei
brasileira de Registros Públicos e estabelecer procedimentos cartorários, no
registro de nascimento, que implicam profunda alteração na própria vida e
identidade das crianças, pais e mães, quando fizerem negócios com reprodução
assistida heteróloga (ou seja, que envolvem a participação de terceiros, pais
biológicos, estranhos à unidade familiar dos que fazem sexo entre si). As
crianças que forem produtos desse negócio serão registradas como filhos
efetivos dos beneficiários dessas novas técnicas de medicina, em nome de pessoas
que não são seus verdadeiros genitores biológicos, pelo fato de que uma
resolução do CNJ estaria a regulamentar administrativamente decisões judiciais
e administrativas regulamentaram a reprodução assistida heteróloga e
reconheceram o eventual caráter familiar da convivência sexual estável, homo ou
heteroafetiva.
Assim, os registros e
certidões de nascimento que decorrerem de “técnicas de reprodução assistida”,
heterólogas (ou seja, com a participação de material genético ou útero de
terceiros), serão elaborados com o nome daquelas pessoas que se apresentarem ao
Cartório como parte de uma “família” que decorre de uma convivência sexual
estável, de natureza “homo ou heteroafetiva” e, mediante a apresentação de uma
série de contratos e documentos privados entre as partes, ou seja, entre os
pais e mães biológicos e os membros da “família em sua nova definição de
convivência estável sexual homo ou heteroafetiva) a criança sairá dali com um
registro “adequado para que constem o nome dos ascendentes, sem haver qualquer
distinção quanto à ascendência materna ou paterna”.
E mais, a criança fruto de
“doação voluntária de gametas” (quer dizer, se ela é filha biológica de
terceiro, que não é um daqueles membros da assim chamada família que pratica
sexo homo ou heteroafetivo de maneira estável entre si), ou de “gestação por
substituição” (ou seja, se saiu efetivamente do útero de uma pessoa que não faz
parte da tal família agora redefinida), ela será registrada em nome daqueles
membros da família que recebeu a “doação de gametas” ou contratou a cessão do
útero, e não da gestante ou do doador de gametas. E mais, do registro “não
constará o nome da parturiente, informado na Declaração de Nascido Vivo” (art.
2º, § 2º da Resolução), mas constará, como genitores neutros e “ascendentes”,
os nomes dos contratantes dos serviços médicos reprodutivos.
A revogação da figura do pai
e da mãe por contrato entre as partes.
A Resolução vai além, e diz
que “o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de
vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador e a
doadora e o ser gerado por meio da reprodução assistida” (§ 4º do mesmo
artigo). Sem outro nome melhor para designar estes filhos, a resolução chama-os
simplesmente de “seres gerados por reprodução assistida”.
Vale dizer, para entender
melhor: havendo um contrato de “reprodução assistida”, entre a dupla homo ou
heteroafetiva não reprodutiva que está contratando os serviços de procriação
assistida e o pai biológico e a mãe biológica – esta última ainda que tenha
gerado a criança no próprio útero – os genitores biológicos ficam liberados,
são descartados, não podem ter reconhecido “nenhum vínculo de parentesco” com
este “ser gerado por reprodução assistida”, caso os que contrataram os serviços
de reprodução assistida venham a apresentar a série de papéis privados,
declarações, documentos e aprovações das partes biologicamente envolvidas nessa
“reprodução assistida” desse novo “ser”. Cria-se, por resolução, a renúncia,
com disponibilidade total, ao vínculo de pai e mãe – que se transforma, em
nosso direito, em mera relação privada disponível por ato de particular entre
as partes, de meravontade negocial.
Assim, o filho passa a ser
“um ser” que, para todos os efeitos jurídicos, segundo a Resolução, não terá
direito a pai e mãe (vistos como meros “doadores biológicos” e “cessionários de
ventres” com poder para renunciar privadamente ao parentesco) mas apenas a
“ascendentes sem qualquer distinção quanto à ascendência materna e paterna”, na
pessoa daqueles que contrataram a doação dos “gametas” e a cessão do útero, e
juridicamente este agora chamado “ser”, produto negociado privadamente em
reprodução assistida, não será parente de ninguém que tenha sido biologicamente
envolvido em sua concepção, gestação e nascimento, por expressa determinação
desta resolução e sob ameaça de punição legal aos oficiais de registro.
Por fim, o CNJ estabelece que
aos Oficiais Registradores e escrivães que se depararem com esta situação “é
vedado […] a recusa do registro de nascimento e da emissão da respectiva
certidão para os filhos havidos por técnicas de reprodução assistida, nos
termos desse Provimento”, e que a eventual recusa “deve ser comunicada ao
respectivo Juiz Corregedor para as providências disciplinares cabíveis.”
A vigência e as punições que
decorrem desta Resolução.
A nova Resolução do CNJ está
em pleno vigor, e pode ser encontradaaqui. Isto significa que, a partir desta
Resolução, os servidores cartorários que se depararem com uma criança nascida a
partir de “técnicas de reprodução assistida”, ao qual for apresentada a
documentação de que trata a Resolução (uma série de declarações, documentos e
termos de aceitação das partes envolvidas) deve ignorar completamente, por
ordem do CNJ e sob as penas da lei, que esta criança tem pai e mãe, vistos
agora apenas como “doadores de material genético”, e mesmo ignorar solenemente
a mãe que eventualmente carregou no próprio útero a criança concebida a partir
de um óvulo seu (que agora deve ser chamada apenas de “ser gerado por
reprodução assistida”), ou pai que lhe deu identidade biológica e genética, e
está proibido mesmo de fazer constar o nome da própria parturiente que deu à
luz a criança, para registrá-la sem menção a “paternidade e maternidade”, mas
apenas como “ascendentes” a dupla que realiza, de modo estável e contínuo, atividades
“homoafetivas” ou “heteroafetivas” entre si, que agora, e apenas por isto
mesmo, são família. E ficam apagados, por expressa determinação desta mesma
Resolução, qualquer traço jurídico do “vinculo de parentesco entre o doador e a
doadora” dos gametas e do útero, e o “ser” daí resultante. A mãe simplesmente
não será mais mãe, mesmo tendo total relação genética com a criança e tendo-a
gerado no próprio ventre, e o pai não será mais pai, quando negociarem que
abrem mão de tal condição nos casos de reprodução assistida heteróloga. São
liberados de deveres, direitos e obrigações, de um modo mais radical do que
numa destituição de poder familiar para adoção. E o oficial de registro civil
que não obedecer estará sujeito a ser punido pelo CNJ.
Tudo devidamente publicado. E
tudo de modo muito efetivo. Restar-nos-á cuidar muito bem dos registros
paroquiais de batismo, porque talvez sejam o último lugar onde um pai e uma mãe
e seus filhos poderão, no futuro, saber quem de fato são, evitar casarem-se com
seus próprios pais e irmãos biológicos e mesmo redescobrir sua própria
identidade pessoal e familiar.
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