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quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Texto antigo

O Projeto 248 de Requião ( Nepotismo).
Todos sabem que o ex- três vezes governador Roberto Requião foi também senador da república..
Eu retomo o assunto do Nepotismo dado à hipocrisia que tenho testemunhado, aqui no Paraná, quando, num escândalo sem par, a nossa Assembléia Legislativa, mantinha pouco mais de um mil e duzentos funcionários fantasmas, e em alguns casos, mais de vinte parentes de deputados. E meus senhores, com o maior cinismo, esses mesmos deputados votaram a lei anti-nepotismo, e subiram no parlatório, para propalar a moralidade publica. E caluniar ao Requião. É uma hipocrisia sem limites.
Em primeiro lugar, todos nós estamos obrigados a algum tipo de trabalho. Assim a Sociedade espera, assim os fatos apontam para um ideal social, que todos sejam capazes de suprir a sua existência e colaborar com a construção de uma sociedade melhor. Sob o ponto de vista da Teologia Cristã, pode-se dizer que o trabalho é quase um mandamento: “ganharás o pão de cada dia com o suor de seu rosto”. Ora disso, podemos intuir que qualquer obstáculo no exercício desse trabalho necessário e complementar à vida seja um crime, pois o trabalho é um direito de todos, e ofertá-lo um dever de toda a sociedade.
Assim ao abrirmos a Constituição Federal do Brasil, já no seu artigo 5° leremos em primeiro lugar a disposição de vermos garantida a igualdade de todas as pessoas perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e como leremos a seguir, na mesma Carta Magna, são direitos garantidos pela CF a liberdade e a igualdade, assim como o trabalho. No entanto, no parágrafo segundo do mesmo artigo leremos que ninguém será obrigado a fazer e deixar de fazer alguma coisa a não ser por força de lei; e é preciso que se diga então, que não haverá lei licita que impeça a liberdade de escolha, a igualdade de oportunidade, e o livre exercício de trabalho, por discriminação. Ora, ser parente de alguém não é crime, não diminui a obrigação de trabalhar, nem a liberdade, nem poderemos dizer que grau de parentesco faz das pessoas algo menor, diminuídas diante do trabalho. Ser parente não é fator dirimente. Em seqüência leremos mais adiante na CF no parágrafo XIII o seguinte: é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ora, em resumo, pode-se dizer que o exercício do trabalho é livre a todos, logo também aos parentes, e nesse caso só seria limitado pela habilitação profissional.
Nesse mesmo sentido podemos encontrar subsidio na encíclica papal Rerum Novaum, do Papa Leão XIII, onde o papa discorre sobre as relações de trabalho e sua dignidade fundamental, ou seja, trabalhar não é só um direito, mas também é um dever. Obestacularizar o exercício do trabalho sim, é crime, e arbitrariamente impedir o exercício livre de profissão fundado em grau de parentesco é discriminação, é arbitrariedade e lei inconstitucional se não injusta.
Afora o exposto acima, sem bem claro ficou, temos a incomunicabilidade da responsabilidade dos atos individuais, ou seja, os atos são considerados pessoais, e intransferíveis. Pois a pena, como exemplo ao caso, no caso de um apenado, não poderá passar da pessoa do apenado, ou seja, ser ou não ser parente de alguém não comunica responsabilidade, muito menos imputabilidade, e o fato de todos nós sermos responsáveis pelos nossos atos individualmente, sejam eles atos públicos e ou privados, nos tornam num só ato, livres diante do exercício profissional, mas também nos tornam individualmente imputáveis, ou seja, nos garante o exercício do trabalho conforme reza a CF, mas também nos obriga em responsabilidade social e penal no exercício da vida, sobremodo no exercício de profissões públicas ou privadas. Ora o grau de parentesco em nada altera a responsabilidade no exercício de qualquer trabalho. E, portanto, não pode diminuir o a liberdade de exercício profissional. Nada disso se confunde com o exercício fantasma de emprego publico, caso que configura crime.
Preocupado com o assunto, o então senador Roberto Requião, em 19 de Abril de 1999, apresentava no Congresso Nacional o projeto de Lei 248 (publicado no Diário do Senado Federal de 20 de Abril de 1999) onde em texto que alterava a lei 8112 de 111 de Dezembro de 1990, procurava reordenar e regulamentar a possível nomeação de parentes e ou ocupantes em cargos de comissão, pois se alicerçava no argumento, entre outros, que grau de parentesco não é crime, não diminui a liberdade individual, muito menos faz desiguais as pessoas.
Muito cônscio e sem radicalizações, evitando uma proibição que atentasse contra as liberdades individuais garantidas pela CF, Requião elabora texto que preservava a liberdade e igualdade dos candidatos, e do empregador, sem que se estigmatizasse e reduzisse parentes nas suas liberdades individuais no exercício de cargo público ou privado.
Requião propunha outro sentido, muito mais afinado com o espírito da Constituição assim como afinado com a dignidade do Trabalho defendida pela Rerum Novarum, um sentido mais coerente com as liberdades individuais, e mais de acordo com a liberdade do exercício profissional ressalvando as habilitações e restrições de habilitação técnica previstas em lei.
Não transcreverei o texto da lei, por ser texto curto e técnico, mas transcreverei a justificativa do projeto, para que todos possam ver, como, de que forma, e em que grau, o Senador Requião foi caluniado, justamente por esses “deputados” que escondiam centenas de fantasmas, entre eles parentes, sem trabalho, mas com altos salários.
O leitor inteligente saberá julgar o fato.
“A questão do nepotismo vem ganhando destaque nos últimos tempos. Denuncias sobre o tema aparecem todos os dias na imprensa.
O assunto, entretanto, tem que ser debatido com cuidado. Não há dúvida que o nepotismo, isto é, a nomeação de parentes pelo simples fato de serem parentes ( fantasmas), é pratica altamente condenável e que deve ser combatida, em nome da moralidade pública. Isso, no entanto, não pode se traduzir no impedimento absoluto da nomeação de pessoas habilitadas e competentes e detentoras da confiança da autoridade contratante, exatamente os requisitos necessários para a escolha do “titular” de um cargo em comissão, apenas por eles terem vínculo de parentesco com uma autoridade pública.
Ou seja, não podemos sob o manto de combatermos o nepotismo impedir a possibilidade da nomeação, para cargos em comissão, das pessoas mais adequadas para o exercício da função pelo fato de serem parentes. Nessa direção, apresentamos a presente proposição,, estabelecendo que a nomeação de parentes para o cargo em comissão devera vir acompanhada de exposição de motivos que justifique a nomeação, demonstrando a adequação do nomeado (habilitação) às atribuições do cargo.
Assim não se impede a nomeação de parentes competentes para os cargos em comissão, exigindo-se, entretanto, que essa competência seja demonstrada, pública e claramente, constrangendo assim a prática do nepotismo. Acreditamos destarte, que a aprovação da presente proposição significará importante passo para a moralização da Administração Pública, sem cair na armadilha do falso moralismo”.
Sala das Sessões, 19 de Abril de 1999-
Senador Roberto Requião.
Como vemos a proposição acima demonstrada atende a liberdade individual do exercício profissional e a igualdade de direitos. Assim posto, percebemos que raça, cor, crença e GRAU DE PARENTESCO não devem impedir, a priori, ou limitar o exercício pleno da cidadania. A proibição indiscriminada de parentes atenta contra os princípios constitucionais mais caros ao individuo, ( veja que hoje grau de parentesco é proibição e diminuição de direitos politicos, ou seja, inegilibuilidade) pois sendo os direitos individuais a base do escopo jurídico nacional, a sua limitação arbitrária claramente impõem arbitrariamente limites à justiça e equidade de direitos entre os cidadãos”
Outra coisa bem diferente seria o fim dos cargos em comissão. Ou seja, a contratação, como de resto em todos os setores públicos e privados exige habilitações provadas em concurso, e é limitado pela inabilitação do exercício dessa ou daquela função, e não o contrário.

Wallacereq@gmail.com.





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